CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.845 - Código Civil / 2002

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Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.845

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.845

TJ-SP   06/06/2019
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos suficientes para o convencimento do juiz - Preliminar rejeitada. JULGAMENTO ULTRA PETITA - Inocorrência - Sentença que observou o que foi pleiteado pela autora na petição inicial - Preliminar repelida. AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão de nulidade da doação - Alegação de dolo na captação da vontade e de doação inoficiosa que recaiu sobre todos os bens da doadora em prejuízo da legítima - Procedência do pedido - Inconformismo dos réus - Desacolhimento - Documentos que apontam a doação da totalidade dos bens em prejuízo à legítima - Doação nula ou inoficiosa reconhecida - Aplicação do art. 549 do Código Civil - Réus que mantinham relação próxima e familiar com a doadora e não comprovaram documentalmente a existência de outros bens a garantir a legítima - Procuração pública assinada a rogo por beneficiário da liberalidade - Vício formal configurado - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0034483-05.2012.8.26.0562; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019)

TJ-ES   20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BENS - reconhecimento da inoficiosidade apenas no que excede a parte disponível do doador - (...) 1.Verifica-se dos autos que os requeridos celebraram o instrumento de ¿Doação Particular com Reserva do Usufruto Vitalício¿, acostado às fls. 35⁄36, no qual o primeiro requerido doador dispôs a integralidade de seus bens à segunda requerida, sua atual esposa. 2.Nos termos da legislação pátria, é nula a doação da totalidade dos bens, quando não observada a parte disponível, uma vez existente herdeiros necessários. Esta é a interpretação sistemática dos artigos 549, 1.789 e 1.845, todos do Código Civil. 3.Nesse caso, tendo a doação excedido o limite estabelecido em lei, já que contemplou a integralidade dos bens do primeiro requerido (doador), tornou inoficiosa a parte que excedeu esse limite disponível, impondo-se, assim, a anulação parcial, ou seja, não há justificativa para anulação integral do instrumento particular de doação (fls. 35⁄36), mas somente da parte que excedeu os limites previstos em lei, à luz do disposto no artigo 549, do Código Civil. 4.Nestes termos, considerando que metade dos bens deverão ser destinados aos herdeiros necessários (CC, art. 1.789), não há que se falar em reforma da r. sentença objurgada, na medida em que cabe aos filhos e ao cônjuge virago (segunda requerida⁄apelada) - todos herdeiros necessários - a divisão desses 50% (cinquenta por cento), pertencendo, então, aos filhos 25% (vinte e cinco por cento) e à segunda requerida (cônjuge) os outros 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio do doador, enquanto que a outra metade ele poderá dispor da forma como lhe aprouver, o que vale dizer que a doação desses outros 50% (cinquenta por cento) feitos à cônjuge do primeiro requerido⁄apelado é válida. 5 (...). 7.Recurso não provido. (TJ-ES - APL: 00223580720128080012, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 05/06/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017)

TJ-SP   13/03/2017
ANULAÇÃO DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. VIOLAÇÃO DA LEGÍTIMA. Autora que pretende a anulação da doação feita por seus genitores em favor da ré. Sentença de procedência. Apelo da ré. Ausência de provas de que, ao tempo da doação, os doadores possuíssem outros bens. Doação do único imóvel à requerida que violou a parcela do patrimônio que deveria ser destinada aos herdeiros necessários. Anulação que deve ser parcialmente anulada, resguardando-se a legítima. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10080513120158260010 SP 1008051-31.2015.8.26.0010, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 13/03/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.845

Arts.. 1.851 ... 1.856  - Capítulo seguinte
 Do Direito de Representação

Da Sucessão Legítima (Capítulos neste Título) :