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Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.783
TJ-RN
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. OCORRÊNCIA DE ERRO IN PROCEDENDO. MAGISTRADO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE SEM OBSERVAR AS REGRAS DO ART. 1.783–A DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE OUVIR OS APOIADORES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
1. O erro in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e quando ocorre desrespeito as regras processuais, devendo a decisão ser cassada para sanar o vício.
2. O erro na sentença que julgou antecipadamente a lide sem observar as regras do art. 1.783 – A, §3º do Código Civil, que “antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.”
3. Precedente do TJPR (AI: 00378137920198160000 PR 0037813-79.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 10/12/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019).
4. Conhecimento e provimento do apelo em consonância com parecer ministerial.
(TJ-RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0851456-24.2021.8.20.5001, VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, Assinado em: 06/12/2022)
TJ-SP Curatela
ACÓRDÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURADORA ESPOSA DO INTERDITADO SOB COMUNHÃO UNIVERSAL - DESNECESSIDADE DA MEDIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.783 DO CC - MALVERSAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA - DECISÃO REFORMADA - APELO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1050855-25.2021.8.26.0100; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022)
04/10/2022 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA