CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.767 - Código Civil / 2002

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dos Interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - ;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - ;
V - os pródigos.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.767

Cível
Contestação - Ação de interdição - Espólio - inventariante, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Revelia, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Nulidade da citação, Citação inexistente, Incapacidade civil, Justiça Gratuita ao Contestante, Feriado Local, Pessoa Jurídica, Falecimento do Autor, Irreversibilidade da medida, Provas a produzir, Citação por edital, Direitos indisponíveis, Curatela compartilhada, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Ausência de documentos ou custas, Pessoa Física, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de incapacidade, Incapacidade processual, Perda do objeto - contas prestadas, Cônjuges - ausente anuência, Escolha do curador, Falsidade documental, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de Provas, Pessoa com deficiência, Sociedade empresária, Princípio da instrumentalidade das formas, Falsidade material - documento falso, Situações que a citação não deve ocorrer, Ausência do fumus buni iuris, Peça Apócrifa, Ausência de benefício ao Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Acusações graves - alcoolemia, maus tratos etc., Advogado sem procuração, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência do periculum in mora, Ausência de Provas - Geral, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Inépcia da petição inicial, Pedido genérico, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Conexão e Juiz prevento

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.767

LeiCC   Art.art-1767  

TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014460-92.2023.4.03.6332 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: THAMIRIS (...) Advogados do(a) RECORRENTE: (...) PEZZUOL - SP257613-A, (...) - SP409240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   OUTROS PARTICIPANTES:     ...
+228 PALAVRAS
...
sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.   MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA                                                                        São Paulo, 28 de agosto de 2024. (TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 50144609220234036332, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em: 29/11/2024, DJEN DATA: 09/12/2024)
09/12/2024 • Acórdão em RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TRF-3 VIDE EMENTA


ACÓRDÃO
        PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.             (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000923-77.2024.4.03.6337, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)
16/07/2024 • Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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DA CURATELA (Seções neste Capítulo) :