Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
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Petições comentadas sobre Artigo 1.653
Petição comentada
Nos termos do Art. 1653 do CC, para plena validade do pacto antenupcial, deve ser realizado por escritura pública. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges, conforme Art. 1657 do CC.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.653
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