CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.637 - Código Civil / 2002

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Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

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Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638 oculto » exibir Artigo
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DO PODER FAMILIAR (Seções neste Capítulo) :