Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.347
TJ-RS Condomínio em Edifício
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIAS REALIZADAS EM COLIDÊNCIA COM AS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO VIGENTE. PEDIDO GENÉRICO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL. ELEIÇÃO DE SÍNDICO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONVENÇÃO VIGENTE. PREVISÃO NO ART. 1.327 DO CCB. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA, POR MAIORIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ...
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... A parte autora busca a nulidade da deliberação, apegada somente em formalidades, sem agregar ao pleito qualquer evidência de prejuízo à coletividade em decorrência do ato. Em que pese a intervenção judicial seja possível, deve se resguardar a situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 1.347 do CCB
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 51083523620228210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2025)
06/05/2025 •
Acórdão em Apelação
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TJ-PE Administração
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO CONDOMÍNIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO SÍNDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 01. O autor demonstrou a regularidade da representação de seu síndico, evidenciando que o bloqueio da conta corrente ocorreu indevidamente em razão de interpretação equivocada da instituição financeira. 02. O artigo 1.347 do Código Civil foi respeitado, e as atas de assembleia comprovam a legitimidade do mandato do síndico. 03. A decisão de primeira instância deve ser mantida, pois está em conformidade com a legislação pertinente e que o bloqueio da conta do condomínio compromete o cumprimento de obrigações essenciais. 04. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, por unanimidade, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
(TJPE, Apelação Cível 0013815-97.2019.8.17.3090, Relator(a): CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), Julgado em 20/02/2025, publicado em 20/02/2025)
20/02/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA