DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DÉBITOS CONDOMINIAIS). NATUREZA DOS CRÉDITOS CONDOMINIAIS E SUA SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução; a decisão de origem aplicou o
art. 49, caput, e o
art. 59, caput, da
Lei n. 11.101/2005... +559 PALAVRAS
..., além de afastar a extraconcursalidade das taxas condominiais e invocar a tese do Tema 1.051 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais vencidas entre setembro/2015 e maio/2016, com penhora online e pedido de levantamento dos valores bloqueados.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, reconheceu a novação e determinou o levantamento do valor penhorado em favor da executada.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que o crédito condominial não é extraconcursal por si só, devendo observar o corte temporal do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, com novação pelo plano homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as taxas condominiais, em razão dos arts. 1333, 1334 § 2º e 1345 do CC, possuem natureza propter rem que afasta sua submissão ao plano recuperacional; (ii) saber se o art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005 qualifica os débitos condominiais como despesas necessárias à administração do ativo, com natureza extraconcursal; (iii) saber se o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 sujeita os créditos condominiais anteriores ao pedido aos efeitos da recuperação judicial; (iv) saber se o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005 implica novação dos débitos condominiais e a extinção da execução; e (v) saber se há divergência jurisprudencial do Tribunal de origem em relação aos precedentes do STJ quanto à extraconcursalidade das taxas condominiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os débitos condominiais se enquadram como despesas necessárias à administração do ativo e têm natureza extraconcursal, razão por que não se sujeitam à habilitação nem à suspensão previstas na Lei n. 11.101/2005, prevalecendo a orientação consolidada do STJ.
7. A conclusão do acórdão recorrido de submeter as taxas condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e de reconhecer novação pelo art. 59, caput, vulnera a interpretação dos arts. 49 e 84, III, diante da natureza propter rem e da classificação como encargos da massa em sede de precedentes desta Corte.
8. Impõe-se a reforma do acórdão para assegurar o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados, em consonância com a jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. As despesas condominiais constituem créditos extraconcursais por se enquadrarem como despesas necessárias à administração do ativo, não se sujeitando ao plano de recuperação judicial. 2. O entendimento que submete os débitos condominiais ao corte temporal do art. 49, caput, e reconhece novação pelo art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, contraria a interpretação consolidada desta Corte, devendo ser determinado o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores bloqueados."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, 59, 84 III; CC, arts. 1333, 1334 § 2º, 1345.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno no recurso especial n. 1646272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1024279/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, recurso especial n. 1627457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, agravo regimental no recurso especial n. 590632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013; STJ, recurso especial n. 794029/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, agravo em recurso especial n. 1476654/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgados em 5/8/2019;
STJ, agravo em recurso especial n. 1494477/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 9/10/2019; STJ,
Súmulas n. 83,
Súmula n. 568.
(STJ, REsp n. 2.168.941/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)