CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.341 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Arts. 1.331 ... 1.340 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser co nvocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
Arts. 1.342 ... 1.346 ocultos » exibir Artigos
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Convenção de Condomínio

Jurisprudência sobre o tema: CONDOMÍNIO - Assembleia - Sentença anulando assembleia por falta de registro da respectiva ata nos oito dias seguintes à sua realização, com base no art. 24, §2º, da Lei 4.591/1964, e por falta de cumprimento de dispositivo da Convenção do Condomínio, que previa afixação das deliberações em lugar visível, no mesmo prazo - Nulidade também proferida com fundamento no fato de que teria sido deliberada matéria que dependeria da aprovação de dois terços senão da maioria dos votos dos condôminos, de acordo com o art. 1.341 do CC - Recurso inominado que, apresentado pelo condomínio, visa a modificação do julgado - Possibilidade - Assembleia reunida segundo os requisitos legais - Inexistência de sanção legal de invalidade à assembleia de condomínio cuja ata não é registrada nos oito dias seguintes - Publicidade do ato que pode ser feito por outros meios - Ata, ademais, que terminou sendo registrada, ainda que com demora - Matéria deliberada que dispensava quorum qualificado (rateio de valores para obras destinadas a manutenção de deques e projetos para salão de festas) - Existência, outrossim, de sentença com trânsito em julgado que, proferida em processo visando discutir a mesma assembleia, decidiu com acerto pela mantença da respectiva validade (fls. 200/203) - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006464-76.2019.8.26.0001; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 13/12/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.341

Arts.. 1.347 ... 1.356  - Seção seguinte
 Da Administração do Condomínio

Do Condomínio Edilício (Seções neste Capítulo) :