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§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser co nvocada imediatamente.
§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
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Petições comentadas sobre Artigo 1.341
Petição comentada
Jurisprudência sobre o tema: CONDOMÍNIO - Assembleia - Sentença anulando assembleia por falta de registro da respectiva ata nos oito dias seguintes à sua realização, com base no art. 24, §2º, da Lei 4.591/1964, e por falta de cumprimento de dispositivo da Convenção do Condomínio, que previa afixação das deliberações em lugar visível, no mesmo prazo - Nulidade também proferida com fundamento no fato de que teria sido deliberada matéria que dependeria da aprovação de dois terços senão da maioria dos votos dos condôminos, de acordo com o art. 1.341 do CC - Recurso inominado que, apresentado pelo condomínio, visa a modificação do julgado - Possibilidade - Assembleia reunida segundo os requisitos legais - Inexistência de sanção legal de invalidade à assembleia de condomínio cuja ata não é registrada nos oito dias seguintes - Publicidade do ato que pode ser feito por outros meios - Ata, ademais, que terminou sendo registrada, ainda que com demora - Matéria deliberada que dispensava quorum qualificado (rateio de valores para obras destinadas a manutenção de deques e projetos para salão de festas) - Existência, outrossim, de sentença com trânsito em julgado que, proferida em processo visando discutir a mesma assembleia, decidiu com acerto pela mantença da respectiva validade (fls. 200/203) - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0006464-76.2019.8.26.0001; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 13/12/2019)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.341
TJ-PE Administração
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. TAXAS EXTRAORDINÁRIAS. OBRAS DE FACHADA, CAIXA D’ÁGUA E ELEVADOR. NATUREZA DE OBRAS NECESSÁRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO INCIDENTAL DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AFASTADA A TESE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária na qual o autor alegava irregularidades na instituição de taxas extraordinárias destinadas ao custeio de obras no edifício, bem como ...
+294 PALAVRAS
... relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 001612029.2020.8.17.2990, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
(TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0016120-29.2020.8.17.2990, Relator(a): NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC), Julgado em 23/04/2026, publicado em 23/04/2026)
23/04/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-SP Assembléia
ACÓRDÃO
Apelação. Ação de reparação por danos materiais, envolvendo supostas irregularidades na gestão da ré como síndica. Sentença de parcial procedência do pedido, para condenar a ré a ressarcir ao condomínio autor a importância de R$ 44.516,72. Insurgência da ré. Afastada a preliminar arguida em contrarrazões pelo autor, de não conhecimento do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade. Mérito. Análise das provas que leva à conclusão de que parcela das despesas com obras sem aprovação foi destinada a benfeitorias necessárias para manutenção do condomínio. Eventuais benfeitorias úteis, por sua vez, comprovadamente empregadas no edifício, em benefício dos condôminos. Montante despendido com todas as obras (necessárias e úteis), ademais, que é módico (somados perfazem R$21.670,60). Ausente indício de que os valores das compras e/ou serviços empregados nas obras tenha sido excessivo. Autorização assemblear para as obras dispensável na hipótese, considerando as particularidades do caso, por força de interpretação do art. 1.341 do CC. Ressarcimento indevido em atenção ao princípio do não enriquecimento sem causa. Despesas sem comprovação, contudo, cujo ressarcimento é devido. Pedido indenizatório acolhido, mas em extensão inferior àquela fixada pela sentença. Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida, e em maior grau do autor. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
(TJSP; Apelação Cível 1002497-88.2019.8.26.0006; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)
19/03/2026 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA