CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.337 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Convenção de Condomínio

Jurisprudência sobre o tema: Condomínio - Ação de cobrança de multa por descumprimento pelo condômino do regimento interno do Condomínio autor julgada improcedente. Irresignação do autor - Inadmissibilidade - Cerceamento de defesa - Inocorrência - O julgamento antecipado da lide era pertinente na espécie - Mérito - A multa imposta ao condômino não foi objeto de prévia deliberação em Assembleia Geral, tal como dispõe a Convenção de Condomínio e, ainda, o art. 1337, do Código Civil. Com efeito, o teor da ata de assembleia e demais documentos carreados aos autos pelo próprio autor dão conta de que a multa objeto desta ação foi não só fixada, mas, também, cobrada, antes de qualquer deliberação a respeito em Assembléia Geral. Destarte, forçoso convir que a imposição da penalidade não foi precedida do quanto determinado a respeito pela Convenção de Condomínio. Logo, de rigor a conclusão de que a aplicação foi irregular. Em verdade, face ao teor da Convenção de Condomínio, cumpria à sindica uma vez apurada a infração, levar o fato à Assembleia Geral, para deliberação desta acerca da pertinência ou não da imposição da penalidade. Mais: para aplicação da penalidade haveria que ser assegurado ao condômino oportunidade para apresentação de defesa, o que não aconteceu. - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005631-50.2015.8.26.0011; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2019; Data de Registro: 19/07/2019)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.337

Arts.. 1.347 ... 1.356  - Seção seguinte
 Da Administração do Condomínio

Do Condomínio Edilício (Seções neste Capítulo) :