CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.222 - Código Civil / 2002

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Dos Efeitos da Posse

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Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
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TJ-DFT   12/06/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE VISA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR DE BOA-FÉ RECONHECIDA POR SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS DA POSSE DE BOA-FÉ. DIREITO DE RENTENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A retenção pelas benfeitorias é efeito do reconhecimento da posse de boa-fé, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 1.1. No caso concreto, o agravante teve sua condição de possuidor de boa-fé reconhecida por sentença de mérito transitada em julgado, proferida no bojo dos processos n.° 2012.01.1.049576-6 e 2014.01.1.009468-3, que tramitaram na 23ª Vara Cível de Brasília. Desse modo, é indene de dúvidas que faz jus ao direito de retenção pelas benfeitorias erigidas no imóvel. 2. Reconhecido o direito de retenção pelas benfeitorias, a reintegração de posse do imóvel fica condicionada à indenização do valor atualizado das benfeitorias, nos termos do art. 1.222 do Código Civil. 3. (...). Decisão reformada, para fins de reconhecer o direito do Agravante de retenção pelo valor das benfeitorias, podendo permanecer no imóvel até que seja devidamente indenizado. (TJDFT, Acórdão n.1176654, 07169972120188070000, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, Julgado em: 05/06/2019, Publicado em: 12/06/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.222

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 Da Perda da Posse

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