CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.103 - Código Civil / 2002

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Da Liquidação da Sociedade

Art. 1.102 oculto » exibir Artigo
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.103

Lei:CC   Art.:art-1103  

TJ-SP Marca


EMENTA:  
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA - MARCA "VEER" - LINHA DE COSMÉTICOS - LEGITIMIDADE DE PARTE - A empresa CT COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. cedeu o uso da marca para a ré apelante (...) WIEZEL (...) ME. ao preço de R$ 600 mil - O crédito foi cedido em favor dos autores, ora apelados, situação que lhe confere legitimidade de parte para a presente ação de cobrança (art. 286, CC) - O fato de a empresa cedente CT COMÉRCIO ter sido "dissolvida" não implica a extinção automática de eventuais créditos ou débitos. Isso porque, após a "dissolução", segue-se a fase de "liquidação", na qual se apuram o ativo e o passivo, realiza-se o ativo, findando-se com a apresentação das contas finais (art. 1.103, Código Civil). De conseguinte, remanescendo ativo ou crédito da empresa dissolvida, nada obsta a que os sócios administradores transfiram a terceiros, via cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 e ss., CC. INEXISTÊNCIA DE ERRO - Ausência de provas de que a cedente da marca tenha prometido faturamento mínimo mensal - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCABIMENTO - A ré apelante não nega ser devedora. Limita-se a sustentar que não pagou porque a cedente CT COMÉRCIO não lhe entregou as fórmulas e dossiês para fabricação dos produtos - Não acolhimento - A ré apelante em momento algum notificou a CT COMÉRCIO sobre o fato de a não apresentação das fórmulas estava obstando a fabricação dos produtos. Pelo contrário, deste 2015 até hoje, a ré vem produzindo produtos e explorando a marca "VEER", como se depreende do quadro probatório - Sentença de procedência que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1056334-04.2018.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 28/07/2021

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-aDMINISTRADOR RESPONSÁVEL PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR (TEMA 981 do stj). PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 106. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DL 1.025/1969. SúMULA 168 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Inexistem elementos nos autos que permitam concluir pela dissolução regular da sociedade executada; isso porque, como o próprio apelante/embargante ...
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e dos honorários do advogado tratados no CPC, prevalece o entendimento cristalizado na Súmula n.º 168 do extinto TFR e ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Repetitivo n.º 1.143.320/RS, verbis: "O encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1961579/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 28/04/2022; STJ - AgRg no REsp 151639/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 04/09/2015. 13. Apelações desprovidas. (TRF-2, Apelação Cível n. 00827148520184025111, Relator(a): Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Assinado em: 17/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 17/07/2023
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TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS INTERDITO PROIBITÓRIO PRELIMINAR DE OFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PREPARO NÃO REALIZADO DESERÇÃO DO RECURSO DA AUTORA APELAÇÃO CÍVEL DE (...) GALOTE EXTINÇÃO DO FEITO INTERESSE PROCESSUAL DO REQUERIDO DESCORTINADO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL LIQUIDAÇÃO NÃO ENCERRADA CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA SENTENÇA ANULADA DESCABIDO JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL APELAÇÃO CÍVEL DE (...) GALOTE CONHECIDA E PROVIDA A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. 1) Preliminar de ofício Deserção : a 1ª apelante ...
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elaborar o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo, assim como a ultimar os negócios da sociedade, realizando o ativo e pagando o passivo, para, então, partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas, na forma do art. 1.103 do Código Civil. 6) Em consulta à situação cadastral da demandante, verifica-se estar baixada desde o dia 15/04/2005, em razão de extinção p/ enc. liq. voluntária; contudo, referido documento não prova que a liquidação já tenha sido realizada com a efetiva extinção da empresa que, por sua vez, só ocorre com o cancelamento da inscrição na Junta Comercial, do que não se tem notícia nos autos. 7) Apelação cível de (...) conhecida e provida. (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0002352-89.2015.8.08.0006 (006150023148), Relator(a): ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
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