Temas Repetitivos do STJ

Tema 981 - Temas Repetitivos do STJ

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DIREITO TRIBUTÁRIO

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Tema Repetitivo 981 do STJ

Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

Tese Firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.

Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).
Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 10/STJ.
Vide TEMA 962/STJ

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC). (acórdão publicado no DJe de 24/08/2017)

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Súmulas e OJs que citam Tema 981

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-981  

STJ Tema Repetitivo 962 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

Tese Firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora ...
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SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

Informações Complementares: A Ministra Relatora determinou: "que seja suspensa a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem a mesma matéria, de acordo com o disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015." (decisão de afetação publicada no DJe 03/10/2016). 

(STJ, Tema Repetitivo 962, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Tema 981

LeiTemas Repetitivos do STJ   Art.art-981  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. I - Na origem se trata de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de inclusão de sócios no polo passivo da ação, ao fundamento de que, à vista da natureza não tributária da dívida, não foi demonstrada a gestão fraudulenta, para fins de responsabilização dos administradores. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, determinou-se o sobrestamento dos autos para se aguardar o julgamento do Tema n. 981/STJ. II - Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019. III - Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp 1782323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019)
07/06/2019 • Acórdão em TRIBUTÁRIO
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TRF-3


ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011405-28.2011.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: RAFFOUL CHAHINE & CIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: (...) - SP154833 Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040 ...
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eminente Ministro JOAQUIM BARBOSA (AI 718320 AgR/MG). 3. A constrição deve recair somente sobre o patrimônio do próprio devedor, mesmo porque a responsabilidade patrimonial secundária é medida excepcional, e não pode ser presumida, haja vista implicar invasão a patrimônio alheio. 4. Juízo de retratação negativo. Acórdão ID 263026290 - Pág. 155/164 não reconsiderado. Agravo legal desprovido por fundamento diverso. (TRF-3, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 00114052820114030000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em: 11/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026)
24/03/2026 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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