Art. 1.102 oculto » exibir Artigo
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e as suas contas finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula "em liquidação" e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.
Arts. 1.104 ... 1.112 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.103
TJ-SP
Marca
EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CESSÃO DE CRÉDITO - CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA - MARCA "VEER" - LINHA DE COSMÉTICOS - LEGITIMIDADE DE PARTE - A empresa CT COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA. cedeu o uso da marca para a ré apelante
(...) WIEZEL
(...) ME. ao preço de R$ 600 mil - O crédito foi cedido em favor dos autores, ora apelados, situação que lhe confere legitimidade de parte para a presente ação de cobrança (
art. 286,
CC) - O fato de a empresa cedente CT COMÉRCIO ter sido "dissolvida" não implica a extinção automática de eventuais créditos ou débitos. Isso porque, após a "dissolução", segue-se a fase de "liquidação", na qual se apuram o ativo e o passivo, realiza-se o ativo, findando-se com a apresentação das contas finais (
art. 1.103,
Código Civil). De conseguinte, remanescendo ativo ou crédito da empresa dissolvida, nada obsta a que os sócios administradores transfiram a terceiros, via cessão de crédito, nos termos dos
arts. 286 e ss.,
CC. INEXISTÊNCIA DE ERRO - Ausência de provas de que a cedente da marca tenha prometido faturamento mínimo mensal - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCABIMENTO - A ré apelante não nega ser devedora. Limita-se a sustentar que não pagou porque a cedente CT COMÉRCIO não lhe entregou as fórmulas e dossiês para fabricação dos produtos - Não acolhimento - A ré apelante em momento algum notificou a CT COMÉRCIO sobre o fato de a não apresentação das fórmulas estava obstando a fabricação dos produtos. Pelo contrário, deste 2015 até hoje, a ré vem produzindo produtos e explorando a marca "VEER", como se depreende do quadro probatório - Sentença de procedência que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1056334-04.2018.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro: 28/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível |
28/07/2021
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-aDMINISTRADOR RESPONSÁVEL PELA DISSOLUÇÃO IRREGULAR (
TEMA 981 do stj). PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 106. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ENCARGO LEGAL PREVISTO NO
DL 1.025/1969. SúMULA 168 DO EXTINTO TFR. APLICABILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Inexistem elementos nos autos que permitam concluir pela dissolução regular da sociedade executada; isso porque, como o próprio apelante/embargante
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...afirma, a ata da assembleia acostada aos autos (evento 1, OUT8) apenas demonstra que houve a aprovação dos associados para promover o início da liquidação da sociedade executada, não havendo qualquer documento demonstrativo da efetiva concretização. 2. Ao contrário do afirmado pelo apelante/embargante, não houve invalidação da ata da assembleia pelo MM Juízo sentenciante, visto que a própria ata em questão (evento 1, OUT8) descreve os critérios de validade da liquidação consignados no estatuto social da executada, dentre eles, verbis: "o processo de liquidação somente poderá ser iniciado, e empossados o liquidante e os membros do Conselho Fiscal, após a homologação, pela Caixa Econômica Federal, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária que deliberou sobre a dissolução da Cooperativa", homologação esta não comprovada. 3. Além dos já citados critérios subjetivos de validade constantes do estatuto social da executada, não se pode descurar que o procedimento de liquidação obedece aos ritos e formalidades previstos nos artigos 1.102 a 1.112 do Código Civil, sendo certo que, nos termos do art. 1.103, inciso I do Código Civil, o liquidante deve averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da sociedade em diário oficial da União ou do Estado, não se encontrando nos autos tal documento comprobatório. 4. O redirecionamento decorrente da dissolução irregular se funda no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade (EDv nos EREsp 1.530.483/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe de 30/6/2022). Ante a ausência de comprovação idônea da efetiva liquidação da sociedade executada, inviável o redirecionamento da cobrança para o liquidante nomeado na referida ata. 5. Nos termos da Súmula nº 435 do C. Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 6. Revela-se indiferente o fato de o sócio-gerente ou administrador responsável pela dissolução irregular não estar na administração da pessoa jurídica à época do fato gerador do tributo inadimplido, visto que a hipótese que desencadeia a responsabilidade do administrador é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada. Tal é o entendimento que restou fixado no julgamento do Tema Repetitivo 981 (REsp 1.645.333/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe de 28/6/2022), ocasião em que a responsabilização do sócio gerente ou administrador restou analisada à luz do art. 135, III do CTN. 7. O raciocínio que autoriza a responsabilização ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido é perfeitamente aplicável aos presentes autos, visto que, ao julgar o REsp Repetitivo n.º 1.371.128 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a dissolução irregular da sociedade empresária é suficiente para justificar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da pessoa jurídica também no caso de execução fiscal relativa à dívida ativa não tributária. 8. Consoante consignado no voto condutor do citado paradigma, "é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei ", de modo que "o suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo". 9. Na hipótese sob análise, o oficial de justiça certificou que a pessoa jurídica executada não estava em funcionamento no local da diligência, o que por si só, já constitui indício de dissolução irregular da devedora. De outro lado, o apelante figura como diretor presidente da sociedade executada desde 03/05/1991 (evento 23, OUT4fl.06), circunstância que caracteriza a sua responsabilidade pelo débito, consoante o entendimento fixado na c. Corte Superior, sendo desnecessária a instauração de incidente de despersonalização da pessoa jurídica. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.547.516/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022. 10. No que toca à prescrição para o redirecionamento, é cediço que o mero transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a citação da executada principal e a citação da embargante, não constitui, isoladamente, elemento capaz de materializar a prescrição, se o fato não puder ser imputado exclusivamente à exequente. Hipótese em que não se consumou a prescrição para o redirecionamento, pois não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a ciência da exequente e o pedido de redirecionamento. 11. Ajuizada a ação de cobrança no prazo quinquenal estabelecido no art. 47 da Lei 9.636/1998, e ausente a ocorrência de prescrição para o redirecionamento, incogitável a tese de prescrição da cobrança em face do corresponsável, na medida em que "a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (Súmula n.º 106 do STJ). 12. Conquanto diversa a natureza jurídica do encargo legal de 20% previsto no DL n.º 1.025/1969 e dos honorários do advogado tratados no
CPC, prevalece o entendimento cristalizado na Súmula n.º 168 do extinto TFR e ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp Repetitivo n.º 1.143.320/RS, verbis: "O encargo de 20% (vinte por cento) do
Decreto-Lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". Precedentes: STJ - AgInt no REsp 1961579/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 28/04/2022; STJ - AgRg no REsp 151639/SC, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 04/09/2015. 13. Apelações desprovidas.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00827148520184025111, Relator(a): Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Assinado em: 17/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
17/07/2023
TJ-ES
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS INTERDITO PROIBITÓRIO PRELIMINAR DE OFÍCIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PREPARO NÃO REALIZADO DESERÇÃO DO RECURSO DA AUTORA APELAÇÃO CÍVEL DE
(...) GALOTE EXTINÇÃO DO FEITO INTERESSE PROCESSUAL DO REQUERIDO DESCORTINADO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DEFINITIVA
ART. 51 DO
CÓDIGO CIVIL LIQUIDAÇÃO NÃO ENCERRADA CAPACIDADE PROCESSUAL MANTIDA SENTENÇA ANULADA DESCABIDO JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL APELAÇÃO CÍVEL DE
(...) GALOTE CONHECIDA E PROVIDA A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
1) Preliminar de ofício Deserção : a 1ª apelante
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...Buani Empreendimentos Imobiliários Ltda. formulou pedido de assistência judiciária gratuita e, diante da ausência de comprovação de que faz jus ao beneplácito, foi determinada sua intimação a fim de que comprovasse que reúne os pressupostos para concessão do beneplácito. Em seguida, não havendo manifestação, foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, oportunizando-lhe a realização do preparo em 15 (quinze) dias, novamente transcorrendo in albis o prazo, do que resulta a deserção do recurso. Acolhida a preliminar arguida de ofício para não conhecer da apelação cível de Buani Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelação cível de (...)
2) Haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida, de modo que, à semelhança do que ocorre com o interesse de agir, é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade da veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida pela via recursal.
3) É razoável a argumentação do 2º apelante de que a procedência do pleito reconvencional formulado no bojo da contestação ( rectius : indenização por danos morais e materiais) depende do reconhecimento da capacidade processual da pessoa jurídica demandante, razão pela qual deve ser admitida a apelação cível que interpôs, por estarem reunidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais, o interesse recursal.
4) A extinção definitiva da sociedade somente se concretiza após ser encerrada a liquidação, com a despersonalização do ente jurídico, do qual decorrerá o cancelamento da inscrição na Junta Comercial, conforme se depreende da redação do art. 51 do Código Civil brasileiro.
5) Mesmo após o registro do distrato da sociedade empresária, continuará o liquidante via de regra, um dos sócios a exercer seu ofício, em nome da sociedade, que passará a apresentar-se com a locução em liquidação, passando a arrecadar bens, livros e documentos, de modo a elaborar o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo, assim como a ultimar os negócios da sociedade, realizando o ativo e pagando o passivo, para, então, partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas, na forma do
art. 1.103 do
Código Civil.
6) Em consulta à situação cadastral da demandante, verifica-se estar baixada desde o dia 15/04/2005, em razão de extinção p/ enc. liq. voluntária; contudo, referido documento não prova que a liquidação já tenha sido realizada com a efetiva extinção da empresa que, por sua vez, só ocorre com o cancelamento da inscrição na Junta Comercial, do que não se tem notícia nos autos.
7) Apelação cível de
(...) conhecida e provida.
(TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0002352-89.2015.8.08.0006 (006150023148), Relator(a): ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.113 ... 1.122
- Capítulo seguinte
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
Da Sociedade
(Capítulos
neste Título)
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