Arts. 1.071 ... 1.077 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º nstalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Arts. 1.079 ... 1.080-A ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.078
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.078
TRT-2
ACÓRDÃO
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS. Comprovado que os agravantes atuavam apenas como administradores da empresa, e não como sócios, não se admite sua responsabilização sem prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial (art. 50 do CC) ou culpa/dolo no exercício da administração (art. 1.078, § 3º, do CC). Ausente demonstração de tais requisitos, impõe-se sua exclusão do polo passivo. Agravo de petição parcialmente provido.
(TRT-2; Processo: 1000663-44.2017.5.02.0263; Relator(a). SONIA MARIA DE BARROS; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 5; Data: 12/05/2026)
12/05/2026 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TJ-SP Limitada
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. NOVO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DOS DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por (...) contra decisão que indeferiu novo pedido de tutela de urgência em ação cominatória c.c. anulatória de alteração contratual por ela ajuizada contra Metalúrgica Rivertec Ltda. e Outros. A autora busca suspender os efeitos de deliberações societárias que envolvem a criação de reservas de lucros e aumento de capital, alegando descumprimento do art. 1.078, § 1°, do CC, e discordância quanto ao parcelamento dos lucros. II. Razões de Decidir. II.1. As questões agora discutidas pela agravante extrapolam os limites objetivos da lide e demandam ação própria. Descabe tutela provisória para antecipar ou acautelar resultado não contemplado pelos pedidos formulados na demanda, como é o caso. II.2. Não há violação à coisa julgada à vista de decisão interlocutória anterior do juízo de primeiro grau. III. Dispositivo. Decisão agravada mantida, por outros fundamentos. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2403444-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJs - Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 23/04/2026; Data de Registro: 23/04/2026)
23/04/2026 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA