CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.021 - Código Civil / 2002

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Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.021

Lei:CC   Art.:art-1021  

TJ-SP Limitada


EMENTA:  
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CAUTELAR SATISFATIVA NO CPC/2015 - Pretensão de exibição de documentos societários - O Código de Processo Civil de 2015 mantém a possibilidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos, seja para ver resguardado seus interesses, seja para sopesar se é ou não caso de apresentar o pedido principal - Produção antecipada de provas - Leitura dos arts. 381 c.c. 294 e ss, CPC/2015 - Todavia, no caso em tela, a falta de interesse processual se dá por outras razões. Primeiro, que o próprio autor apelante afirma que até março de 2016 era um dos administradores da empresa PONTO AD MIDIA DIGITAL E TECNOLOGIA LTDA. Se até esse momento era administrador, é de se presumir que tinha amplo acesso a todos os documentos da empresa, relativos aos extratos, balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados, no período de 2014, 2015 e 2016. Segundo que, logo após a propositura da ação (janeiro de 2017), foi excluído do quadro social (em fevereiro de 2017). Nessa medida, somente aquele qualificado como "sócio" é que tem o direito de, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos da sociedade (art. 1.021, Código Civil). Por fim, o autor afirma que integralizou o capital social, não havendo motivo para ser excluído da sociedade, em fevereiro de 2017. No entanto, esse fato (exclusão do quadro social) não constitui a causa de pedir para o pedido de exibição de documento, o que reforça o descabimento da via eleita - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000126-08.2017.8.26.0529; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 28/02/2020

TJ-AM Indenização por Dano Material


EMENTA:  
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. RETIRADA DO SÓCIO. OBRIGAÇÃO DA ENTREGA DE RELATÓRIOS DE VENDAS E DESEMPENHO REALIZADAS NO HOTMART CONFORME PACTUADO ENTRE OS SÓCIOS NOS TERMOS DAS CLAÚSULAS RESOLUTIVAS NO DISTRATO SOCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA E ILEGÍTIMA DA PARTE REQUERIDA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ( 373,II DO CPC). PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANTA. AUTONOMIA PRIVADA. RELATIVIZAÇÃO EM RESPEITO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FRENTE A LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO A ...
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diante do quadro probatório dos autos, e em se verificando a recusa ilegítima e injustificada da parte Recorrente ( Art. 400, II do CPC), de exibição da documentação pleiteada. Por tais razões, o recurso deve ser conhecido, mas improvido. A sentença deve ser mantida em seus integrais termos. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO, QUE ARBITRO EM R$1.000,00 POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA NÃO HAVER PROVEITO ECONÔMICO NA PRESENTE DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. (TJ-AM; Recurso Inominado Cível Nº 0627810-75.2021.8.04.0001; Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/12/2022; Data de registro: 19/12/2022)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 19/12/2022

TJ-AM Indenização por Dano Material


EMENTA:  
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SOCIEDADE EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. RETIRADA DO SÓCIO. OBRIGAÇÃO DA ENTREGA DE RELATÓRIOS DE VENDAS E DESEMPENHO REALIZADAS NO HOTMART CONFORME PACTUADO ENTRE OS SÓCIOS NOS TERMOS DAS CLAÚSULAS RESOLUTIVAS NO DISTRATO SOCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA E ILEGÍTIMA DA PARTE REQUERIDA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR E DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ( 373,II DO CPC). PRINCIPIO DA PACTA SUNT SERVANTA. AUTONOMIA PRIVADA. RELATIVIZAÇÃO EM RESPEITO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO FRENTE A LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO A ...
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diante do quadro probatório dos autos, e em se verificando a recusa ilegítima e injustificada da parte Recorrente ( Art. 400, II do CPC), de exibição da documentação pleiteada. Por tais razões, o recurso deve ser conhecido, mas improvido. A sentença deve ser mantida em seus integrais termos. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO RECORRENTE VENCIDO, QUE ARBITRO EM R$1.000,00 POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, TENDO EM VISTA NÃO HAVER PROVEITO ECONÔMICO NA PRESENTE DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º DO CPC. (TJ-AM; Relator (a): Julião Lemos Sobral Junior; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/12/2022; Data de registro: 19/12/2022)
Acórdão em Recurso Inominado Cível | 19/12/2022
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