CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.998 - Código Civil / 2002

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Do Pagamento das Dívidas

Art. 1.997 oculto » exibir Artigo
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Arts. 1.999 ... 2.001 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.998

Lei:CC   Art.:art-1998  

TJ-RS


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE IMPORTÂNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE DA DE CUJUS JUNTO AO INSS. RESSARCIMENTO PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DE FUNERAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO HERDEIRO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE POSSUI PRIVILÉGIO GERAL SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 965, INCISO I, E 1.998, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 1.998 E 965, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, O CUSTEIO DAS DESPESAS FUNERÁRIAS DEVE SAIR DO MONTE DA HERANÇA E GOZA DE PRIVILÉGIO GERAL SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO. DESSE MODO, APESAR DA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO ÚNICO HERDEIRO RESTANTE, VERIFICA-SE A BOA-FÉ NA CONDUTA PROCESSUAL DA RECORRENTE AO FORMULAR REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO INTIMAÇÃO PESSOAL. PORTANTO, DIANTE DA PREFERÊNCIA LEGAL DO CRÉDITO EM COMENTO, OBSERVADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FUTURA PARTILHA EM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, AFIGURA-SE VIÁVEL O DEFERIMENTO DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE DA DE CUJUS JUNTO AO INSS, O QUE SE DÁ COMO FORMA DE GARANTIR O RESSARCIMENTO DA APELANTE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS COM O FUNERAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50024102220228210031, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 01-12-2022)
Acórdão em Apelação | 02/12/2022

TJ-MS Inventário e Partilha


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS RESCISÓRIAS - DESPESAS FUNERÁRIAS SUPRIDAS COM MONTANTE RECEBIDO - CARACTERIZAÇÃO DE HERANÇA - ART. 1.998, CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Os valores recebidos referentes a rescisão do contrato de trabalho foram destinados a quitação dos débitos do funeral do falecido, nos termos do art. 1.998, CC. II - O órgão colegiado não está obrigado a apontar de forma pormenorizada o dispositivo legal que entende aplicável ao caso concreto, bastando, para que fique caracterizado o prequestionamento, que haja amplo pronunciamento judicial sobre a matéria, fato ocorrido no caso dos autos. (TJMS. Apelação Cível n. 0800119-35.2017.8.12.0029,  Naviraí,  4ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 29/11/2020, p:  01/12/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 01/12/2020

TJ-RS Seguro


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CASO CORRESPONDENTE ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 6.858/1980 E NO DECRETO Nº 85.845/1981. 1. A autora postulou em juízo a expedição de alvará judicial em seu favor referente ao seguro por morte natural firmado entre sua falecida genitora e a seguradora ré. Para tanto, teceu comentários acerca do artigo 666 do Código de Processo Civil e dos artigos 965, I, ...
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valores previstos na Lei nº 6.858/1980 (Regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981). 4. Com efeito, a verba perquirida pela autora não corresponde a qualquer dos valores dispostos nos referidos dispositivos legais, não estando justificada a abertura de procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará. 5. Constatada a inadequação do procedimento eleito - ação de jurisdição voluntária de expedição de alvará -, bem como a ausência de pretensão de conversão do procedimento de jurisdição voluntária para contenciosa sob o rito ordinário pela autora, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos exatos termos exarados pelo Juízo de Origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083863688, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020)
Acórdão em Apelação | 03/09/2020
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