CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.752 - Código Civil / 2002

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Do Exercício da Tutela

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Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do Art. 1.734 , e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.752

Lei:CC   Art.:art-1752  
30/06/2022 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CURATELA. POSSIBILIDADE. CURATELADO EM IDADE AVANÇADA E ACOMETIDO POR DOENÇAS DEBILITANTES. ENCARGO QUE EXIGE DEDICAÇÃO E ESFORÇOS DA CURADORA. APURADO O BOM EXERCÍCIO DO ENCARGO NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. COMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. ARBITRAMENTO. VALOR PROPORCIONAL AO PATRIMÔNIO E RENDA DO INCAPAZ. NÃO COMPROMETIMENTO DAS NECESSIDADES DO CURATELADO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.  1. A solidariedade é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, inciso I, da Constituição Federal...
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aspecto solidário da função. 6. No caso, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da renda do curatelado revela-se proporcional ao esforço exigido e não compromete as necessidades do incapaz. 7. Não é razoável que a remuneração incida desde a data da sentença que decretou a interdição definitiva, pois a retribuição não foi requerida à época. Presume-se que, quando a curadora assumiu o encargo, não havia interesse e necessidade na remuneração. Ademais, não foi demonstrado que o curatelado possui patrimônio capaz de satisfazer tal obrigação acumulada, o que poderia comprometer sua subsistência. A incidência da remuneração deve ocorrer a partir do seu arbitramento, pois, até então, não era devida por força de lei. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Remuneração arbitrada. (TJDFT, Acórdão n.1430241, 07111917920218070006, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 08/06/2022, Publicado em: 30/06/2022)
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15/10/2020 TJ-SC Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERDIÇÃO. PEDIDO DE REMUNERAÇÃO DA CURADORA. PESSOA IDOSA DE 82 ANOS E PORTADORA DA DOENÇA "ALZHEIMER" E QUE NECESSITA DE CUIDADOS EM TEMPO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DA CURADORA CONCILIAR A CURATELA COM OUTRA FONTE DE RENDA PARA SUPRIR SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR VALOR MENSAL AO CURADOR. FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS E GASTOS DO INTERDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 1752 DO CÓDIGO CIVIL. O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC-02, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do CC-02. 2. Afigura-se, no entanto, indevida a fixação realizada pelo próprio curador e a consequente retenção de rendas do interdito. 3. A remuneração do curador deverá ser requerida ao Juiz que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus. 4. Recurso especial não provido (REsp 1205113 / SP RECURSO ESPECIAL 2010/0139138-0, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Terceira Turma, julgado em 06/09/2011). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301202-68.2018.8.24.0064, de São José, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020)
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01/09/2023 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ARBITRAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM FAVOR DO CURADOR - ARTIGO 1752 DO CC - COMPROVAÇÃO DO MOTIVO QUE ENSEJA A REMUNERAÇÃO - AUSÊNCIA. -O artigo 1752 do Código Civil trata da responsabilidade civil e da possibilidade de se fixar remuneração ao curador. - O arbitramento da remuneração do curador deve se pautar na capacidade financeira do interditando e no esforço exigido do curador. - Demonstrado que os gastos do interditado se aproximam da sua receita mensal e que o mesmo não possui bens que demandem trabalho para sua administração, somado ao fato de que o curador trabalha, não precisa se dedicar em tempo integral ao genitor, conta com o apoio de familiares e terceiros os cuidados com o interditando, não há que se falar em arbitramento de remuneração em prol do curador, uma vez que ausente o motivo capaz de ensejar sua fixação. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.137888-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023)
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