CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.747 - Código Civil / 2002

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Do Exercício da Tutela

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Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.747

Tutela e Curatela: entenda as diferenças! - Cível
Cível 13/06/2024

Tutela e Curatela: entenda as diferenças!

Confira as principais diferenças entre tutela e curatela, os tipos e sua relação com o patrimônio neste artigo que preparamos.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.747

Lei:CC   Art.:art-1747  
14/09/2023 TJ-MS Acórdão

Apelação Cível - Direito de Imagem

EMENTA:  
Apelação cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - VALORES RETROATIVOS DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS POR TUTORA DE QUATRO CRIANÇAS ÓRFÃS - RESTITUIÇÃO EM FAVOR DE UM DOS TUTELADOS - NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE - VALORES QUE SERVIRAM PARA COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO DA TUTORA ACERCA DA IMPORTÂNCIA DESPENDIDA NO ÂMBITO DA TUTELA EM PROL DOS TUTELADOS - SENTENÇA REFORMADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se o autor faz jus à restituição de parte dos valores retroativos recebidos pela sua tutora, durante a tutela, a título de pensão por morte decorrente do falecimento do genitor daquele (autor); e, b) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. A lei prevê que compete ao tutor, independentemente de autorização judicial, receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas (art. 1.747, inc. II, do Código Civil). 3. O tutor tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela (art. 1.752, caput, do Código Civil). 4. Constatado nos autos que, até o recebimento dos valores retroativos de pensão por morte, a tutora custeava as despesas dos tutelados com recursos próprios, então é certo que, quando do recebimento da importância retroativa, esta serviu apenas para pagamento daquilo que a tutora já havia despendido no exercício da tutela, nos termos do art. 1.752, caput, do Código Civil. Sendo assim, não há falar em restituição de parte dessa quantia em favor de um dos tutelados. 5. Apelação Cível conhecida e provida, com inversão dos honorários de sucumbência. (TJMS. Apelação Cível n. 0800242-07.2019.8.12.0015,  Aquidauana,  3ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 12/09/2023, p:  14/09/2023)
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TJ-ES Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. INTERDIÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. PAGAMENTO DE DESPESAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL MENSAL. DESNECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO.1. - Nos termos do artigo 1.753, caput , do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.781 do mesmo diploma normativo, e ainda em razão do que dispõe o inciso II do artigo 1.747 do Código Civil, aplicável à curatela por força do artigo 1.774 do mesmo diploma legal, cabe aos curadores receber as rendas e quantias devidas ao curatelado, bem como conservar em seu poder dinheiro do curatelado em montante suficiente ao adimplemento das despesas ordinárias com o seu sustento e com a administração de seus bens.2. - A necessidade de expedição mensal de alvará judicial para levantamento de quantias destinadas ao pagamento das despesas ordinárias de sustento da curatelada, mediante prévia comprovação dos gastos, tal como estabelecido na respeitável sentença recorrida, inviabiliza o exercício da curatela por demandar que tais despesas ordinárias sejam previamente suportadas pelos curadores, bem como pela morosidade inerente ao próprio procedimento, impondo ônus excessivamente gravoso aos apelantes.3. - A prestação de contas do curador se submete à mesma sistemática da tutela, devendo ser prestada, obrigatoriamente, bianualmente, ao final do encargo ou, a qualquer tempo, por determinação judicial ex officio ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald in Curso de direito civil vol. 6 Famílias. 5.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 1.046).4. - Recurso provido. (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0037176-49.2017.8.08.0024 (024170327134), Relator(a): DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/11/2020)
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10/05/2024 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO VITALICIO. NU PROPRIETÁRIO. USUFRUTUÁRIA INTERDITADA. BEM IMÓVEL. NÃO USO. DESNESSECIDADE DA RENDA DOS ALUGUÉIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MELHOR INTERESSE DA BENEFICIARIA USUFRUTUÁRIA CURATELADA. SENTENÇA REFORMADA.  APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Os Autores, nu-proprietários, formularam pretensão de extinção do referido usufruto, vez que a Ré não reside no local, pois está interditada e reside com seu curador (Autor). Assim, a usufrutuária não precisaria mais do imóvel, nem de sua renda. 2. Não se nega que a ausência de utilização do imóvel é uma das hipóteses de extinção do usufruto, nos termos do 1.410, inc. VIII...
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processual civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, que é o caso. 6. Apelação da parte Autora desprovida. Apelação da parte Ré provida para fins de estipulação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   (TJDFT, Acórdão n.1854742, 07670805120228070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, Julgado em: 25/04/2024, Publicado em: 10/05/2024)
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 Dos Bens do Tutelado

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