CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.399 - Código Civil / 2002

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Dos Direitos do Usufrutuário

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Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.399

Lei:CC   Art.:art-1399  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRA INDÍGENA. EXPLORAÇÃO INDEVIDA.1. Ao contrário do usufruto comum, estabelecido pela legislação civil, o usufruto vitalício conferido aos grupos indígenas não permite o uso e a fruição mediante arrendamento, não se aplicando o art. 1.399 do atual Código Civil. Há vedação legal à celebração de contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, excepcionados apenas os casos relacionados a razões de segurança nacional, áreas de colonização pioneira, na sua fase de implantação, ou forem as terras ocupadas antes de 1964 por posseiros em posse pacífica e com justo título (art. 94, caput...
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doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer a responsabilidade solidária de todos os envolvidos, ainda que indiretamente, na cadeia produtiva de atos que geram danos ao meio ambiente. Por estarem na cadeia de produção e venda da soja - ocupando lugar de destaque na região de Erebango/RS, eis que são as empresas responsáveis por converter em pecúnia a produção agrícola compartilham da responsabilidade jurídica objetiva (e também social) pelo arrendamento ilegal das terras indígenas localizadas na TI Ventarra, já que aceitam que o produto do ilícito fique armazenado em seus silos. Assim, sua exclusão da lide - logo em seu início - não se coaduna com o grau de importância e responsabilidade que ambos detém na cadeia de escoamento de produção agrícola oriunda do ilegal arrendamento. (TRF-4, AG 5000724-32.2021.4.04.0000, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 31/08/2021, Publicado em: 31/08/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 31/08/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL. LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Interesse de agir é a necessidade do provimento jurisdicional face à existência de um direito lesado ou ameaçado, assim como a adequação no tocante à escolha da via processual adequada, a fim de que se produza, a partir da demanda, um resultado útil às aspirações apresentadas.- na Ação de Nunciação de Obra Nova, é legitimado para figurar como réu na ação é o dono da obra, aquele por conta de quem é executada, podendo este ser o dono do terreno, ou também ser o possuidor direto ou indireto, desde que a obra seja erigida por conta deles. - A ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; ou ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. - A norma que impede a alteração de destinação econômica do bem pelo usufrutuário sem a expressa anuência do proprietário, prevista no art. 1.399, do Código Civil, deve ser interpretada em conformidade com o princípio da boa-fé e da função social do próprio instituto do usufruto. - Evidenciado que as obras realizadas alteraram a finalidade do imóvel, a procedência da ação é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.13.310575-9/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 17/08/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE COBRANÇA. USUFRUTO E ARRENDAMENTO RURAL. MORTE DA USUFRUTUÁRIA DURANTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. INDISPENSÁVEL A AVERBAÇÃO DO CANCELAMENTO DO USUFRUTO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. EFEITO CONSTITUTIVO. PRECARIEDADE DA POSSE DOS SUCESSORES. INJUSTIÇA DA POSSE. VÍCIO QUE SOMENTE SE VERIFICA PERANTE A VÍTIMA DA AGRESSÃO POSSESSÓRIA. DIVERSIDADE DE RELAÇÕES JURÍDICAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO DA ARRENDADORA/USUFRUTUÁRIA FUNDADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015...
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Portanto, a morte da arrendadora/usufrutuária (causa de extinção do usufruto, nos termos do art. 1.410, I, do CC) durante a vigência do contrato de arrendamento rural, sem a respectiva restituição ou reivindicação possessória pelo proprietário, tornando precária e injusta a posse exercida pelos sucessores daquela, não constitui óbice ao exercício dos direitos provenientes do contrato de arrendamento rural, no interregno da efetiva posse, pelo espólio da usufrutuária perante o terceiro arrendatário, porquanto diversas e autônomas as relações jurídicas de direito material de usufruto e de arrendamento.10. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1758946/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)
Acórdão em CIVIL | 11/06/2021
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