Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
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IMPORTANTE observar a diferença entre a ação para Passagem Forçada e Servidão de Passagem: " A servidão de passagem, regulada pelos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil, exige comprovação de constituição convencional ou por usucapião, baseada em uso contínuo e incontestável por tempo suficiente. 7. A passagem forçada, disciplinada pelo art. 1.285 do Código Civil, é aplicável em situações de encravamento natural e impõe ao proprietário do imóvel vizinho obrigação de permitir o trânsito mediante indenização." Tese de julgamento: "Não se reconhece servidão de passagem ou passagem forçada em imóvel cujo encravamento decorre de decisão voluntária do proprietário, e quando ausente prova de uso contínuo e incontestável ou de necessidade decorrente de encravamento natural. Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 1.285, 1.378 e seguintes. Jurisprudência relevante citada TJ-MG - AC: 10592130005958001, Rel. Wanderley Paiva, julgamento em 05/06/2014. (TJ-AC; Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0700311-37.2023.8.01.0002;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 05/12/2024; Data de registro: 05/12/2024)
"(...) A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, permitindo ao titular tirar utilidade de imóvel pertencente a outrem, sendo constituída por escritura pública, contrato ou sentença judicial, in verbis: Art. 1.378. (...). Por seu turno, a passagem forçada ocorre quando um imóvel encravado necessita de acesso à via pública, onde o proprietário do imóvel encravado pode exigir do vizinho a passagem necessária mediante pagamento de indenização. Observa-se: Art. 1.285. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1007242-84.2023.8.26.0099; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024)
"(...) A servidão de passagem é um direito real sobre coisa alheia, permitindo ao titular tirar utilidade de imóvel pertencente a outrem, sendo constituída por escritura pública, contrato ou sentença judicial, in verbis: Art. 1.378. (...). Por seu turno, a passagem forçada ocorre quando um imóvel encravado necessita de acesso à via pública, onde o proprietário do imóvel encravado pode exigir do vizinho a passagem necessária mediante pagamento de indenização. Observa-se: Art. 1.285. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1007242-84.2023.8.26.0099; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024)
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IMPORTANTE observar a diferença entre a ação para Passagem Forçada e Servidão de Passagem: " A servidão de passagem, regulada pelos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil, exige comprovação de constituição convencional ou por usucapião, baseada em uso contínuo e incontestável por tempo suficiente. 7. A passagem forçada, disciplinada pelo art. 1.285 do Código Civil, é aplicável em situações de encravamento natural e impõe ao proprietário do imóvel vizinho obrigação de permitir o trânsito mediante indenização." Tese de julgamento: "Não se reconhece servidão de passagem ou passagem forçada em imóvel cujo encravamento decorre de decisão voluntária do proprietário, e quando ausente prova de uso contínuo e incontestável ou de necessidade decorrente de encravamento natural. Dispositivos relevantes citados Código Civil, arts. 1.285, 1.378 e seguintes. Jurisprudência relevante citada TJ-MG - AC: 10592130005958001, Rel. Wanderley Paiva, julgamento em 05/06/2014. (TJ-AC; Relator (a): Des. Roberto Barros; Comarca: Cruzeiro do Sul;Número do Processo:0700311-37.2023.8.01.0002; Data de registro: 05/12/2024)