Arts. 1.210 ... 1.213 ocultos » exibir Artigos
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Arts. 1.215 ... 1.222 ocultos » exibir Artigos
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