CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.214 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

DOS EFEITOS DA POSSE

Arts. 1.210 ... 1.213 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Arts. 1.215 ... 1.222 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.214

Utilize o formulário acima para buscar jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.223 ... 1.224  - Capítulo seguinte
 DA PERDA DA POSSE

DA POSSE (Capítulos neste Título) :