CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Avulsão

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Da Avulsão

Art. 1.251.

Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.
Art.. 1.252  - Subseção seguinte
 Do Álveo Abandonado

Da Aquisição por Acessão (Subseções neste Seção) :