CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Aluvião

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Da Aluvião

Art. 1.250.

Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.
Art.. 1.251  - Subseção seguinte
 Da Avulsão

Da Aquisição por Acessão (Subseções neste Seção) :