Arts. 1.687 ... 1.703 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Arts. 1.705 ... 1.722 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.704
TJ-RS Dissolução
ACÓRDÃO
APELAÇÕES CIVEIS. DIVÓRCIO. ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. A obrigação alimentar entre cônjuges está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação do casal, quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra (artigos 1.694 e 1.704 do Código Civil). Na hipótese dos autos, mesmo diante da existência de considerável patrimônio, objeto de acordo de partilha, a ex-esposa, ao longo de quase 40 anos de casamento, sempre foi dependente economicamente do demandado para custeio de suas despesas, permanecendo assim após a dissolução do enlace. Não é razoável que a autora, nessa etapa da vida (sexagenária), professora aposentada, venha a obter colocação no mercado de trabalho, conseguindo “se reinventar”, como sugere o alimentante. De outro turno, o réu/alimentante, engenheiro, empresário do ramo da construção civil, possui condições de continuar pensionando a ex-esposa no valorde R$3.000,00, que até se mostra módico, frente ao padrão econômico e social ostentado pelo casal, ao longo de quase 40 anos de casamento. Razão pela qual, ponderadas as diferentes variáveis, não se justifica nem a exoneração/redução dos alimentos (apelo do alimentante), tampouco a majoração da pensão (apelo da alimentada). NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50039458120198210001, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 18-03-2021)
18/03/2021 •
Acórdão em Apelação
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STF
ACÓRDÃO
Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em agravo interno em suspensão de tutela provisória. Medicamento de alto custo. Alegada omissão. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que julgou procedente o pedido de suspensão, para sustar os efeitos de liminar que determinou à União que fornecesse o medicamento Zolgensma, para o tratamento de paciente com mais de 3 anos de idade, que sofre de atrofia muscular espinhal (AME) tipo 1.
II. Questão em discussão
2. Discute-se ...
+253 PALAVRAS
... gravidade da doença e, por consequência, a alegada existência de dano inverso.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência citada: AI 791.292-RG-QO (2010), Rel. Min. Gilmar Mendes; STP 968 AgR (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente); ADI 7.076-ED (2023), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
(STF, STP 1004 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 23/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA