CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.345 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

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Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.345

LeiCC   Art.art-1345  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO CONDOMINIAL DE NATUREZA PROPTER REM. ANTERIORIDADE DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste interesse recursal na anulação por suposta violação ao art. 1.022 do CPC, pois a decisão agravada apreciou o mérito federal, e, ainda que se admitisse omissão, o prequestionamento ficto do art. 1.025...
+83 PALAVRAS
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, do CPC, não se sobrepondo às preferências de direito material; a orientação está consolidada, inclusive pelo enunciado da Súmula 478/STJ. 4. O art. 964 do Código Civil não afasta a preferência do crédito condominial, que decorre da natureza propter rem e da sub-rogação legal sobre o produto da arrematação. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.106.190/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 11/9/2026.)
11/09/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau limitando a penhora aos direitos aquisitivos do devedor em imóvel alienado fiduciariamente, em cumprimento de sentença relativo a despesas condominiais. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na impossibilidade de penhora do imóvel, por ser de propriedade do credor fiduciário, e na ausência de sua citação, o que violaria ...
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. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025; REsp n. 1.929.926/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025; REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025. (STJ, REsp n. 2.190.260, Relator(a): João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
13/11/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.347 ... 1.356  - Seção seguinte
 Da Administração do Condomínio

DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Seções neste Capítulo) :