ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 51 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 51

Lei:ADCT   Art.:art-51  

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8008044-27.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA  Advogado(s):  RECORRIDO: JOSE (...) Advogado(s): JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR (OAB:15263/BA) DECISÃO   Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, no ID 5910516, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Pleno, inserto no ID 5222917, que concedeu a segurança pleiteada ...
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meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)   Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 17 de junho de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente    Vp04    (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008044-27.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 18/06/2021)
Acórdão em Mandado de Segurança | 18/06/2021
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TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8008044-27.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA  Advogado(s):  RECORRIDO: JOSE (...) Advogado(s): JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR (OAB:15263/BA) DECISÃO   Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, no ID 5910516, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Pleno, inserto no ID 5222917, que concedeu a segurança pleiteada ...
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meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019)   Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador, 17 de junho de 2021.   Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente    Vp04    (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008044-27.2018.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 18/06/2021)
Acórdão em Mandado de Segurança | 18/06/2021
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TJ-GO


EMENTA:  
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE. TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS SEM PERMISSÃO. ART. 47 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. HABITUALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a decisão que rejeitou a denúncia em virtude do reconhecimento da atipicidade e da materialidade da conduta imputada à parte ré, com fundamento no artigo 395, incisos III, do Código de Processo Penal...
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art. 395 do CPP, os fatos precisam ser melhor esclarecidos judicialmente para que se possa prestar a necessária tutela jurisdicional que o caso requer. 7. Entendo pois que a decisão que rejeitou a denúncia deve ser reformada/anulada para que o procedimento tenha seu regular processamento. 8. Recurso do Ministério Público conhecido e provido para anular a decisão recorrida e determinar o regular processamento do feito. 9. Acórdão elaborado nos termos do art.82, § 5º, da Lei 9099/95. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5082149-06.2021.8.09.0163, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Criminal, julgado em 11/04/2023, DJe de 11/04/2023)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 11/04/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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