CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 18 - Constituição Federal / 1988

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DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 18

Lei:CF   Art.:art-18  

STF Tema nº 400 do STF


Tema 400: Legitimidade ativa para cobrar IPTU referente à área de município em que se controverte acerca da observância do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal no processo de desmembramento.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do artigo 18, §4º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado de Sergipe, que atribui área territorial pertencente ao município de São Cristóvão ao município de Aracaju, decorrendo daí a questão da legitimidade ativa para cobrar IPTU de propriedades situadas naquela região.

Tese: A exigência da realização de plebiscito, conforme se determina no § 4º do art. 18 da Constituição da República, não foi afastada pelo art. 96, inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 57/2008, sendo ilegítimo o município ocupante para cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU nos territórios indevidamente incorporados.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 400, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 05/11/2018, publicado em 29/11/2019)
Tema | 29/11/2019

STF Tema nº 105 do STF


Tema 105: Direito de servidor público federal cedido a Município, nos termos da Lei nº 8.270/91, receber gratificação instituída por lei municipal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 18 da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidor público federal cedido a Município, em virtude da municipalização do sistema único de saúde, receber gratificação instituída pela Lei Municipal nº 6.309/88, por exercício do cargo de médico em unidade sanitária expressamente designada pela referida lei.

Tese: A questão de o servidor público federal, cedido a Município, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.270/1991, em razão da municipalização da saúde, receber vantagem pecuniária instituída por lei municipal e devida pelo exercício efetivo em unidade sanitária, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 105, Relator(a): MIN. ELLEN GRACIE, julgado em 05/09/2008, publicado em 05/09/2008)
Tema | 05/09/2008

STF Tema nº 1208 do STF


Tema 1208: Pressupostos de validade do consentimento do morador para a busca e apreensão domiciliar.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; , XI; 18, e 144, §7º, da Constituição Federal, os requisitos de validade do consentimento do morador para busca e apreensão em domicílio, considerando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República e os princípios da inviolabilidade do domicílio, da dignidade da pessoa humana, da vedação à proteção deficiente e da segurança jurídica.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1208, Relator(a): MIN. ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 01/04/2022)
Tema |
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:CF   Art.:art-18  

TJ-PE Base de Cálculo


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. SÚMULA 128 TJPE. PRELIMINARES AFASTADAS . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de implantação de quinquênios e pagamento do retroativo devido a esse título. 2.Rejeitadas as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, inépcia da exordial e nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. O adicional ...
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...
honorários de sucumbência sejam arbitrados em liquidação de sentença nos termos do artigo 85 § 2º, IV, do CPC... ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª de Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8 [1][2] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/ (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001035-79.2023.8.17.3060, Relator(a): WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP), Julgado em 10/05/2024, publicado em 10/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 10/05/2024
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TJ-PE Base de Cálculo


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. SÚMULA 128 TJPE. PRELIMINARES AFASTADAS . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INEXISTÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de implantação de quinquênios e pagamento do retroativo devido a esse título. 2.Rejeitadas as preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, inépcia da exordial e nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3. O adicional ...
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honorários de sucumbência sejam arbitrados em liquidação de sentença nos termos do artigo 85 § 2º, IV, do CPC... ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª de Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator w8 [1][2] https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/ (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001035-79.2023.8.17.3060, Relator(a): WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP), Julgado em 08/03/2024, publicado em 08/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 08/03/2024
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TJ-PE Base de Cálculo


EMENTA:  
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Bandeira de Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001136-19.2023.8.17.3060 APELANTE: Município de Parnamirim APELADO: Pedro Mendes Pereira RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello. EMENTA:REEXAMENECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÕES NO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA NO ÂMBITO MUNICIPAL. AUTONOMIA DO ENTE FEDERATIVO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME PROVIDO EM PARTE, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.1.Cuida-se de reexame necessário (Súmula 490/STJ) e apelação cível interposta peloMunicípio de Parnamirim contra sentença que julgou procedente ...
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julgamento foi pela sua procedência.11.Reexame necessário parcialmente provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário do Município, tão somente para anotar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados conforme os Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11 de março de 2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 0001136-19.2023.8.17.3060, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento parcial ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0001136-19.2023.8.17.3060, Relator(a): FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Julgado em 07/02/2024, publicado em 07/02/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 07/02/2024
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