Artigo único.
O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."