Lei de Drogas (L11343/2006)

Artigo 33 - Lei de Drogas / 2006

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DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, Vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 33

Penal
Apelação Criminal - 2026 - Direito em recorrer em liberdade, Nulidade processual - Falha na intimação, Peculato - Desclassificação para culposo, Violenta emoção , Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Dispensa licitação, Retroatividade de lei benéfica, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Dosimetria da pena, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Procedimento comum, Personalidade e conduta social, Whatsapp - sem autorização judicial, Cerceamento de defesa - produção de provas, 1ª Fase - pena base, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Decreto de prisão não motivado, Nulidade - Provas ilícitas, Desvio de finalidade - fishing expedition, Ausência de defesa técnica, intimação em nome de Advogado substabelecido, Ausência de dolo, Menor de 21 anos, Ausência de culpa, Decisão penal não fundamentada, Provas obtidas mediante violência policial, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Procedimento do Juri, Extinção da punibilidade - Art. 107 do CP, Réu com mais de 70 anos, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Da continuidade delitiva - Crime continuado, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Confissão, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Prequestionamento, Prescrição punitiva - penal, Culpabilidade, Dolo fraude licitação, Maior de 70 anos, Irretroatividade de lei mais gravosa

Petições comentadas sobre Artigo 33

Petição comentada

Revisão Criminal 

CABIMENTO: A revisão criminal não é um recurso, se trata de uma impugnação de decisão transitada em julgada em face de um erro judiciário, nos limites do Art. 621.CPP: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 33

COVID: Presidente do STJ é favorável à conversão a prisão domiciliar ao grupo de risco - Penal
Penal 13/07/2020
Recente decisão do Presidente do STJ aplica Resolução 062 do CNJ para conceder prisão domiciliar.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 33


Súmulas e OJs que citam Artigo 33

LeiLei de Drogas   Art.art-33  

STF Súmula Vinculante 63 do STF


SÚMULA VINCULANTE
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. (STF, Súmula Vinculante nº 63)
01/10/2025 • Súmula Vinculante
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STF Súmula Vinculante 59 do STF


SÚMULA VINCULANTE
É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. (STF, Súmula Vinculante nº 59)
27/10/2023 • Súmula Vinculante
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STF Tema nº 1178 do STF


TEMA
Tema 1178: Constitucionalidade da multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, I e III, e 5º, caput e XLVI, da Constituição Federal, a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de preceito secundário de tipo penal, por eventual contrariedade aos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena.

Tese: A multa mínima prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06 é opção legislativa legítima para a quantificação da pena, não cabendo ao Poder Judiciário alterá-la com fundamento nos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da individualização da pena.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1178, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 22/10/2021, publicado em 22/10/2021)
22/10/2021 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Arts.. 48 ... 49  - Capítulo seguinte
 DO PROCEDIMENTO PENAL

DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (Capítulos neste Título) :