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Art. 11. Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil;
I - Entender-se, em nome do Governo Brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais;
II - Promover, como agente do Governo Federal, a colocação de empréstimos internos ou externos, podendo, também, encarregar-se dos respectivos serviços;
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para êsse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior e eparar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
ALTERADO
III - Atuar no sentido do funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para esse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial;
IV - Efetuar compra e venda de títulos de sociedades de economia mista e empresas do Estado;
REVOGADO
V - Emitir títulos de responsabilidade própria, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
VI - Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis;
VII - Exercer permanente vigilância nos mercados financeiros e de capitais sobre empresas que, direta ou indiretamente, interfiram nesses mercados e em relação às modalidades ou processos operacionais que utilizem;
VIII - Prover, sob controle do Conselho Monetário Nacional, os serviços de sua Secretaria.
§ 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.
§ 2º O Banco Central da República do Brasil instalará delegacias, com autorização do Conselho Monetário Nacional, nas diferentes regiões geo-econômicas do País, tendo em vista a descentralização administrativa para distribuição e recolhimento da moeda e o cumprimento das decisões adotadas pelo mesmo Conselho ou prescritas em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do
art. 1.022 do
Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. Em relação à alegação de omissão, o acórdão embargado manifestou-se da seguinte forma (fls. 728-733, e-STJ, grifamos): "A Corte
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...de origem assim consignou (fls. 558-561, e-STJ): Destaco, nesse passo, trecho do Parecer 04/2013 - DESUC/GTPAL, de 15 de janeiro de 2013, através do qual se propôs a instauração do processo administrativo contra o embargante (p. 8/9 - PROCADM3 - Evento 1):
'(...) Como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal nº 2007.71.00.030623-9/RS contra o Sr. (...), tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares americanos, conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os artigos 69 e 71 do Código Penal. (...)
Segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição financeira clandestina demonstrou que, ao movimentar a conta codificada como "SERGIO W" (fls. 27-27v), o Sr. (...) efetuou, entre 09.01.2001 e 02.06.2005, operações de câmbio ilegítimas e remessas de valores ao exterior no montante de US$ 1.173.973,78 (um milhão, cento e setenta e três mil, novecentos e setenta e três dólares americanos e setenta e oito centavos).' Conforme a Lei 4.595/64, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, compete ao Banco Central do Brasil a fiscalização e imposição de sanções a empresas e indivíduos em relação a operações de câmbio (art. 10 e 11, da Lei 4.595/64). O mesmo diploma legal explicita, em seus arts. 17 e 18, quem são as pessoas físicas e jurídicas subordinadas à disciplina do Banco Central e, portanto, nos termos do art. 10, IX, da Lei 4.595/64 (Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas), sujeitas às penalidades aplicáveis pela autarquia: 'Lei 4.595/64 - Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.' Contudo, verifica-se que o fato de o recorrente ser pessoa física não retira a competência do Banco Central do Brasil para lhe fiscalizar e aplicar penalidades, tendo em vista que 'equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.', conforme o parágrafo único do art. 17 da Lei 4.594/1964, transcrito no acórdão atacado."3. Como se observa, não há falar em omissão, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Está pacificado no STJ o entendimento de que "não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.952.855/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL |
25/03/2022
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. AGÊNCIA DE TURISMO CREDENCIADA PARA ATUAR EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 17 DA
LEI N. 4.595/64 (
LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). SUBMISSÃO AO PODER FISCALIZADOR DO BACEN. 1. A teor do
art. 17 da
Lei n. 4.595/64, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
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...ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros".2. A agência de turismo, devidamente autorizada a efetuar operações de câmbio, enquadra-se, por equiparação, na exegese mais ampla de instituição financeira, por isso atraindo a regular fiscalização do Banco Central do Brasil, que a exerce com base nos arts. 10, IX, e 11, III, da mesma Lei n. 4.595/64.
3. Em hipótese assemelhada, mas na seara dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o STJ já teve ensejo de decidir que "As pessoas jurídicas que realizam operações de câmbio equiparam-se, pelo
art.
1º,
inc. I, da
Lei nº 7.492/86, e para os efeitos da lei, às instituições financeiras" (RHC 9.281/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJe 30/10/2000).
4. Logo, nenhuma irregularidade se verifica na conduta da entidade credenciante (Bacen), ao fiscalizar as atividades da agência por ela autorizada a operar no mercado de câmbio. 5. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1434625/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR |
15/04/2019
STJ
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO
CPC/73 E À
RESOLUÇÃO CMN 1.986/93.
SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NA FONTE, SOBRE RENDIMENTOS REMETIDOS AO EXTERIOR. ILEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS, EM ATOS NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL
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...DO BRASIL, AO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTO NO ART. 9º DO DECRETO-LEI 1.351/74, SOBRE JUROS, COMISSÕES E DESPESAS DECORRENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS, NO EXTERIOR.
PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/10/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e à Resolução CMN 1.986/93, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na hipótese, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado em face do Delegado da Receita Federal, postulando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de ato tendente a exigir a retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre as remessas de juros, comissões, despesas e descontos ao exterior, decorrentes da emissão de títulos denominados Fixed Rate Notes, em face da ilegalidade do Comunicado 2.747/92, das Cartas-Circulares 2.269/92 e 2.372/93 e da Circular 2.546/95, do Banco Central do Brasil, no ponto em que restringiram o alcance da redução da alíquota do Imposto de Renda, determinada pelas Resoluções 644 e 1.853, ambas do Conselho Monetário Nacional. A inicial postulou, ainda, que a aludida autoridade fazendária se abstenha de adotar penalidades ao impetrante, em razão do direito de não se submeter à exigência fiscal ora impugnada. Na sentença, o Mandado de Segurança foi parcialmente concedido, para afastar a exigência de retenção do Imposto de Renda, em relação às remessas, ao exterior, de quantias destinadas ao pagamento de juros, comissões e despesas decorrentes da captação de recursos mediante a emissão de fixed rate notes, restando denegado o pedido, quanto às remessas de quantias destinadas a pagamento de descontos. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de apontar divergência jurisprudencial, quanto à questão em torno da legitimidade passiva ad causam, entre o acórdão recorrido e o acórdão da Primeira Turma do STJ, no REsp 687.195/MG (Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), a ora agravante indicou contrariedade aos arts. 47, 267 e 535 do CPC/73, bem como ao art. 9º do Decreto-lei 1.351/74, com as alterações dadas pelos arts.
1º do Decreto-lei 1.411/75 e 1º do Decreto-lei 1.725/79, e arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei 4.595/64 e 777 do Decreto 1.041/94, e à Resolução 1.986/93, do Conselho Monetário Nacional. Na decisão ora agravada, foi negado provimento ao Recurso Especial, com base na atual jurisprudência do STJ.
IV. Sobre a questão processual em torno da legitimidade passiva ad causam, é certo que, em hipóteses análogas à dos presentes autos, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 687.195/MG (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), e depois, o REsp 841.533/MG (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 22/09/2010), decidiu pela legitimidade passiva ad causam do Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil. No entanto, prevalece nesta Corte, atualmente, a orientação adotada pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp 879.287/BA (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 10/03/2009) - que também trata de hipótese análoga à dos presentes autos -, cujo acórdão deixou consignado que "o escopo do mandamus é inegavelmente afastar a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF supostamente incidente sobre as remessas de juros, comissões, descontos e despesas no exterior, decorrentes da emissão de 'Fixed Rate Notes' pela Embargada. Vale dizer, o remédio constitucional impetrado visa proteger o direito líquido e certo da impetrante/embargada de não se sujeitar à incidência do IRRF na operação supra mencionada e/ou de vir a sofrer violação a seu direito por parte do Delegado da Receita Federal, autoridade esta competente pela fiscalização do recolhimento do imposto e pela aplicação de medidas punitivas em caso de não-recolhimento ou recolhimento a menor da exação. Destarte, visto que o ato coator na iminência de ser concretizado era do Delegado da Receita Federal, resta indubitável que este é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, e não o BACEN, cuja função no presente caso restringiu-se a expedição das normas (gerais e abstratas) ora contestadas. Se assim não fosse, chegar-se-ia a absurda conclusão de que o Poder Legislativo deveria integrar o pólo passivo de todas as demandas judiciais nas quais fossem questionadas a constitucionalidade e/ou legalidade de uma norma". No julgamento dos aludidos EDcl no REsp 879.287/BA invocou-se a seguinte lição doutrinária de HELY LOPES MEIRELLES: "(...) numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão" (Mandado de Segurança, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63; grifou-se). Não obstante o entendimento adotado pela Primeira Turma, tanto no REsp 687.195/MG (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), quanto no REsp 841.533/MG (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 22/09/2010), posteriormente aquele Órgão julgador passou a decidir no mesmo sentido da citada lição doutrinária, como ilustra o seguinte precedente mais recente: REsp 818.473/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2010. Ademais, em mandados de segurança impetrados apenas contra autoridade da Receita Federal, com idêntica pretensão de afastamento de retenção de Imposto de Renda na fonte - como na hipótese em julgamento -, o STJ adentrou o mérito e manteve a concessão do writ, como, v.g., no AgRg no REsp 1.214.884/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2011, e no AgRg no REsp 1.122.633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015.
V. No caso em julgamento, o pedido formulado preventivamente, na inicial do Mandado de Segurança, volta-se apenas contra a autoridade fazendária indicada como coatora, para que ela se abstenha de exigir a retenção do imposto de renda na fonte, na hipótese indicada, e de aplicar, ao impetrante, penalidades em razão do exercício do direito de não se submeter à exigência fiscal ora impugnada. Apenas a autoridade fazendária, pois, está investida de poderes para, em nome do Estado, praticar os atos que se pretende ver afastados, pelo que está legitimada passivamente para a causa.
VI. Na forma da jurisprudência pacífica do STJ, são ilegítimos o Comunicado 2.747/1992, as Cartas Circulares 2.269/92 e 2.372/93 e a Circular 2.546/95, do Banco Central do Brasil, especificamente nos pontos em que tais normas, a pretexto de regulamentar as Resoluções 644/80 e 1.853/91, do Conselho Monetário Nacional, limitaram o alcance do benefício fiscal previsto no
art. 9º do
Decreto-lei 1.351/74, com a redação dada pelos
Decretos-leis 1.411/75 e 1.725/79. Precedentes: STJ, REsp 879.287/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2008; AgRg no REsp 1.214.884/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2011; AgRg no AREsp 168.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; AgRg no REsp 1.122.633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1311018/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL |
22/03/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 17 ... 18
- Seção seguinte
Da caracterização e subordinação
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