Decreto-Lei nº 001.725 (1979)

Artigo 1 - Decreto-Lei nº 001.725 / 1979

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:

Art. 1º - O benefício previsto no Artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do imposto de renda incidente sobre essas parcelas. LEI REVOGADA
Art. 2 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto-Lei nº 001.725   Art.:art-1  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 E À RESOLUÇÃO CMN 1.986/93. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NA FONTE, SOBRE RENDIMENTOS REMETIDOS AO EXTERIOR. ILEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS, EM ATOS NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL ...
« (+1135 PALAVRAS) »
...
1.853/91, do Conselho Monetário Nacional, limitaram o alcance do benefício fiscal previsto no art. 9º do Decreto-lei 1.351/74, com a redação dada pelos Decretos-leis 1.411/75 e 1.725/79. Precedentes: STJ, REsp 879.287/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2008; AgRg no REsp 1.214.884/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2011; AgRg no AREsp 168.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; AgRg no REsp 1.122.633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1311018/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 22/03/2018
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :