TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO
CPC/73 E À
RESOLUÇÃO CMN 1.986/93.
SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NA FONTE, SOBRE RENDIMENTOS REMETIDOS AO EXTERIOR. ILEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS, EM ATOS NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL
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...DO BRASIL, AO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTO NO ART. 9º DO DECRETO-LEI 1.351/74, SOBRE JUROS, COMISSÕES E DESPESAS DECORRENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS, NO EXTERIOR.
PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/10/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e à Resolução CMN 1.986/93, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. Na hipótese, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado em face do Delegado da Receita Federal, postulando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de ato tendente a exigir a retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre as remessas de juros, comissões, despesas e descontos ao exterior, decorrentes da emissão de títulos denominados Fixed Rate Notes, em face da ilegalidade do Comunicado 2.747/92, das Cartas-Circulares 2.269/92 e 2.372/93 e da Circular 2.546/95, do Banco Central do Brasil, no ponto em que restringiram o alcance da redução da alíquota do Imposto de Renda, determinada pelas Resoluções 644 e 1.853, ambas do Conselho Monetário Nacional. A inicial postulou, ainda, que a aludida autoridade fazendária se abstenha de adotar penalidades ao impetrante, em razão do direito de não se submeter à exigência fiscal ora impugnada. Na sentença, o Mandado de Segurança foi parcialmente concedido, para afastar a exigência de retenção do Imposto de Renda, em relação às remessas, ao exterior, de quantias destinadas ao pagamento de juros, comissões e despesas decorrentes da captação de recursos mediante a emissão de fixed rate notes, restando denegado o pedido, quanto às remessas de quantias destinadas a pagamento de descontos. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de apontar divergência jurisprudencial, quanto à questão em torno da legitimidade passiva ad causam, entre o acórdão recorrido e o acórdão da Primeira Turma do STJ, no REsp 687.195/MG (Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), a ora agravante indicou contrariedade aos arts. 47, 267 e 535 do CPC/73, bem como ao art. 9º do Decreto-lei 1.351/74, com as alterações dadas pelos arts.
1º do Decreto-lei 1.411/75 e 1º do Decreto-lei 1.725/79, e arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei 4.595/64 e 777 do Decreto 1.041/94, e à Resolução 1.986/93, do Conselho Monetário Nacional. Na decisão ora agravada, foi negado provimento ao Recurso Especial, com base na atual jurisprudência do STJ.
IV. Sobre a questão processual em torno da legitimidade passiva ad causam, é certo que, em hipóteses análogas à dos presentes autos, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 687.195/MG (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), e depois, o REsp 841.533/MG (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 22/09/2010), decidiu pela legitimidade passiva ad causam do Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil. No entanto, prevalece nesta Corte, atualmente, a orientação adotada pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp 879.287/BA (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 10/03/2009) - que também trata de hipótese análoga à dos presentes autos -, cujo acórdão deixou consignado que "o escopo do mandamus é inegavelmente afastar a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF supostamente incidente sobre as remessas de juros, comissões, descontos e despesas no exterior, decorrentes da emissão de 'Fixed Rate Notes' pela Embargada. Vale dizer, o remédio constitucional impetrado visa proteger o direito líquido e certo da impetrante/embargada de não se sujeitar à incidência do IRRF na operação supra mencionada e/ou de vir a sofrer violação a seu direito por parte do Delegado da Receita Federal, autoridade esta competente pela fiscalização do recolhimento do imposto e pela aplicação de medidas punitivas em caso de não-recolhimento ou recolhimento a menor da exação. Destarte, visto que o ato coator na iminência de ser concretizado era do Delegado da Receita Federal, resta indubitável que este é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, e não o BACEN, cuja função no presente caso restringiu-se a expedição das normas (gerais e abstratas) ora contestadas. Se assim não fosse, chegar-se-ia a absurda conclusão de que o Poder Legislativo deveria integrar o pólo passivo de todas as demandas judiciais nas quais fossem questionadas a constitucionalidade e/ou legalidade de uma norma". No julgamento dos aludidos EDcl no REsp 879.287/BA invocou-se a seguinte lição doutrinária de HELY LOPES MEIRELLES: "(...) numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão" (Mandado de Segurança, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63; grifou-se). Não obstante o entendimento adotado pela Primeira Turma, tanto no REsp 687.195/MG (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), quanto no REsp 841.533/MG (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 22/09/2010), posteriormente aquele Órgão julgador passou a decidir no mesmo sentido da citada lição doutrinária, como ilustra o seguinte precedente mais recente: REsp 818.473/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2010. Ademais, em mandados de segurança impetrados apenas contra autoridade da Receita Federal, com idêntica pretensão de afastamento de retenção de Imposto de Renda na fonte - como na hipótese em julgamento -, o STJ adentrou o mérito e manteve a concessão do writ, como, v.g., no AgRg no REsp 1.214.884/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2011, e no AgRg no REsp 1.122.633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015.
V. No caso em julgamento, o pedido formulado preventivamente, na inicial do Mandado de Segurança, volta-se apenas contra a autoridade fazendária indicada como coatora, para que ela se abstenha de exigir a retenção do imposto de renda na fonte, na hipótese indicada, e de aplicar, ao impetrante, penalidades em razão do exercício do direito de não se submeter à exigência fiscal ora impugnada. Apenas a autoridade fazendária, pois, está investida de poderes para, em nome do Estado, praticar os atos que se pretende ver afastados, pelo que está legitimada passivamente para a causa.
VI. Na forma da jurisprudência pacífica do STJ, são ilegítimos o Comunicado 2.747/1992, as Cartas Circulares 2.269/92 e 2.372/93 e a Circular 2.546/95, do Banco Central do Brasil, especificamente nos pontos em que tais normas, a pretexto de regulamentar as Resoluções 644/80 e 1.853/91, do Conselho Monetário Nacional, limitaram o alcance do benefício fiscal previsto no
art. 9º do
Decreto-lei 1.351/74, com a redação dada pelos
Decretos-leis 1.411/75 e 1.725/79. Precedentes: STJ, REsp 879.287/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2008; AgRg no REsp 1.214.884/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2011; AgRg no AREsp 168.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; AgRg no REsp 1.122.633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1311018/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)