Decreto-Lei nº 001.725 / 1979 - Parte Final
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ESTABELECE LIMITE PARA O BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 9 DO DECRETO-LEI 1351, D E 24/10/1974, QUE ALTERA A LEGISLACAO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA. - ART. 1. O BENEFICIO PREVISTO NO ARTIGO 9. DO DECRETO-LEI 1351, DE 24/10/1974 , COM A REDACAO DADA PELO ARTIGO 1. DO DECRETO-LEI 1411, DE 31/07/1975, RELATI VO A JUROS, COMISSOES, DESPESAS E DESCONTOS, REMETIDOS, CREDITADOS, PAGOS E EN TREGUES A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR A PARTIR DA VIGENCIA DESTE DE CRETO-LEI, NAO PODERA SER SUPERIOR AO VALOR TOTAL DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENT E SOBRE ESSAS PARCELAS.
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Parte Final
Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1979.
(Conteúdos ) :