Lei do Sistema Financeiro (L4595/1964)

Artigo 18 - Lei do Sistema Financeiro / 1964

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Da caracterização e subordinação

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Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.
§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.
§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.
§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei do Sistema Financeiro   Art.:art-18  

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ...
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jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no pertinente ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 10969-89.2016.5.03.0039, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 19/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2019)
Acórdão em AIRR | 24/06/2019

TST


EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada. In casu, a decisão recorrida fez constar expressamente a inexistência de omissão no acórdão regional, pois o Tribunal de origem, com base nas provas, mormente a testemunhal, consignou que o reclamante realizava atividade externa, estando enquadrado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, porquanto não havia rigidez no controle de jornada. Outrossim, restou expressamente delineado na decisão agravada que a valoração das provas consoante ...
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realiza atividade de captação e intermediação de recursos financeiros, mas apenas de intermediação de negócios, coletando informações e documentos para a concessão de empréstimos ou financiamentos pela entidade bancária ou financeira. Em tal contexto, foi afastada a alegada violação dos arts. 224 da CLT; e 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 bem como a contrariedade à Súmula nº 55 do TST ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Arestos inservíveis. Decisão denegatória mantida. Agravo conhecido e não provido. (TST, Ag-AIRR - 1574-63.2013.5.02.0053, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/09/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
Acórdão em Ag-AIRR | 28/09/2018

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. O Regional, pautado no acervo probatório, cujo reexame é defeso nesta etapa recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que o reclamante foi contratado como auxiliar de crédito de produtos financeiros para trabalhar na filial da reclamada, cuja atividade preponderante consistia na cobrança de informações cadastrais atinentes a operações de crédito, o que a caracteriza como instituição financeira. Dessa forma, evidenciada a prestação de serviços em prol da filial da recorrente, financeira, no âmbito de sua atividade fim, é irrepreensível a decisão recorrida quanto ao enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, conferindo-lhe os benefícios previstos ...
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além da 6ª diária e não excedentes à 30ª semanal (limitadas ao adicional) e as excedentes à 30ª semanal (hora e adicional) bem como a dobra dos domingos laborados e não compensados. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reanálise nesta fase processual, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, tampouco ofensa aos artigos 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 20674-72.2014.5.04.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 22/11/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017)
Acórdão em AIRR | 24/11/2017
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