Lei do Sistema Financeiro (L4595/1964)

Artigo 17 - Lei do Sistema Financeiro / 1964

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Da caracterização e subordinação

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei do Sistema Financeiro   Art.:art-17  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL NAS OBRIGAÇÕES DE REGULAMENTAR E FISCALIZAR AS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Banco Central do Brasil com o propósito de buscar a condenação dos demandados na obrigação de fazer consistente na fiscalização das operadoras de cartão de crédito, as quais devem ser declaradas instituições financeiras e subordinadas à Lei 4.595/1964.2. Em grau de apelação, o pedido foi julgado procedente sob o entendimento de que as empresas ...
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, não havia título legal que obrigasse as demandadas a regular e fiscalizar as atividades das operadoras de cartão de crédito em sentido estrito, pois a intermediação que essas fazem não tem natureza financeira para os fins do art. 17 da Lei 4.595/1964 - entendimento adotado na sentença de improcedência do pedido; (c) atualmente, existe previsão legal de normatização e fiscalização das operadoras em sentido estrito por parte do CMN e do BACEN, quadro que se formou com a edição da MP 615/2013, ocorrida no curso da demanda.10. Recursos especiais da União e do Banco Central providos para julgar improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal. (STJ, REsp 1359624/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020)
Acórdão em ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ | 26/06/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR MOBILIÁRIO. DEFINIÇÃO LEGAL QUE SE AJUSTA À DINÂMICA DO MERCADO. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO EMPREGADO COMO LASTRO NA EMISSÃO DE TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS. MERCADO FINANCEIRO. BANCÁRIO, MONETÁRIO, CAMBIAL E DE CAPITAIS. ABRANGÊNCIA. OPERAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTO. CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR MEDIANTE EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE VALOR MOBILIÁRIO E ADMINISTRAÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU EQUIPARADA. NÃO RECONHECIMENTO COMO INSTITUIÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO. INVIABILIDADE. OBJETIVAÇÃO DO CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO COMO ENTIDADE PATRIMONIAL PASSÍVEL DE TRANSMISSÃO. RECONHECIMENTO PELO DIREITO INTERNO E COMPARADO. CESSÃO DE CRÉDITO POR CASA BANCÁRIA. JUROS, CONFORME PROPICIADO ...
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tutelando a confiança.7. A tese sufragada pelo acórdão recorrido acerca da incidência da limitação de juros da Lei da Usura ignora a natureza de entidade do mercado financeiro dos FIDCs, conduz ao enriquecimento sem causa do cedido e vai na contramão da evolução do Direito, que busca conferir objetivação à regular cessão de crédito, conforme se extrai da teleologia do art. art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1634958/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 03/09/2019)
Acórdão em FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS | 03/09/2019

TST


EMENTA:  
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSCRITA NO PNMPO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. A c. Sétima Turma conheceu e proveu o recurso de revista da reclamante para deferir o seu enquadramento na categoria dos financiários, reconhecendo, consequentemente, o direito da parte autora à duração de trabalho prevista no artigo 224 da CLT, consoante entendimento contido na Súmula nº 55...
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, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Recurso de embargos não conhecido. (TST, E-RR - 457-63.2017.5.06.0351, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/05/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/05/2024)
Acórdão em E-RR | 24/05/2024
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Arts.. 19 ... 21  - Seção seguinte
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