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Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 5
Consumidor
06/03/2025
Direito de arrependimento. Requisitos e limites
Se você quer conhecer como funciona o direito de arrependimento, não pode perder este post. Apresentamos diversos detalhes sobre o tema!Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CURSO DE INGLÊS NO EXTERIOR. COMPRA PELA INTERNET. PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. FALHA NO SERVIÇO BANCARIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por administradora de cartão de crédito contra sentença que a condenou a cancelar a cobrança de R$ 8.109,71 em face do exercício de direito de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC, referente ...
+369 PALAVRAS
... Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500752-63.2014.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e Apelado (...). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados contra a Administradora do Cartão de Crédito, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500752-63.2014.8.05.0080, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 26/11/2024)
26/11/2024 •
Acórdão em Apelação
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TJ-GO
ACÓRDÃO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DA AUTORA. DIREITO AO ARREPENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. HISTÓRICO 1.1 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e condenação em dano moral, proposta por Josina Melquiades Costa, ora Recorrente, em face da instituição financeira Banco Daycoval S/A, ora Recorrida. 1.2 Aduziu, a parte autora, que recebeu uma ligação ...
+1980 PALAVRAS
... da Lei nº 9.099/95. 3.3 Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, ou se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
(TJ-GO, 5460964-37.2023.8.09.0174, MATEUS MILHOMEM DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 28/05/2024)
28/05/2024 •
Acórdão
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA