DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CURSO DE INGLÊS NO EXTERIOR. COMPRA PELA INTERNET. PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. FALHA NO SERVIÇO BANCARIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por administradora de cartão de crédito contra sentença que a condenou a cancelar a cobrança de R$ 8.109,71 em face do exercício de direito de arrependimento do consumidor, previsto no
art. 49 do
CDC, referente
... +369 PALAVRAS
...a curso de inglês no exterior contratado pela Internet. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal centra-se na possibilidade de condenação da administradora do cartão de crédito ao cancelamento das cobranças na fatura e à devolução dos valores pagos, com base no exercício do direito de arrependimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a arguição de ilegitimidade passiva arguida pelo banco, pois a presente ação visa responsabilizar a instituição financeira, administradora do cartão de crédito, que não procedeu ao cancelamento das transações, referentes a compras canceladas no prazo de arrependimento, em nome do autor. 4. O autor comprovou que solicitou o cancelamento da compra ao Banco em 8 de janeiro de 2014, ou seja, doze dias antes da data do vencimento do seu cartão de crédito, e três dias após a sua chegada na Inglaterra (ID9627510), informando o exercício do direito ao arrependimento da compra do curso de inglês realizada pela Internet (ID 9627496). 5. O art. 49 do CDC assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial. O Decreto nº 7.962/2013, em seu art. 5º, § 2º, estabelece que o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem ônus para o consumidor. 6. Entretanto, mesmo após a comunicação do arrependimento, os valores foram lançados na fatura de cartão de crédito do autor e, em face no inadimplemento, seu nome foi incluído no SPC (ID 9627533). 7. Considerando que o pedido de cancelamento da compra foi formalizado antes do vencimento da fatura, cabia à administradora do cartão suspender imediatamente a cobrança, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com diligência e cooperação. A manutenção indevida dos valores na fatura, mesmo após a solicitação de cancelamento, caracteriza falha na prestação do serviço, violando a confiança legítima depositada pelo consumidor na relação contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. _______________________ Referências Normativas: Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078/1990, arts. 2º, 3º, 7º, 25, 49 e 14 Decreto nº 7.962/2013 Lei nº 14.181/2021 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500752-63.2014.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e Apelado
(...). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados contra a Administradora do Cartão de Crédito, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500752-63.2014.8.05.0080, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 26/11/2024)