Lei do E-Commerce (DEC7962/2013)

Artigo 5 - Lei do E-Commerce / 2013

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA :

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Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4º O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 5

Direito de arrependimento. Requisitos e limites no seu exercício - Consumidor
Consumidor 12/03/2020

Direito de arrependimento. Requisitos e limites no seu exercício

Se você quer conhecer como funciona o direito de arrependimento, não pode perder este post. Apresentamos diversos detalhes sobre o tema!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei do E-Commerce   Art.:art-5  
Publicado em: 28/03/2024 TJ-RS Acórdão

Apelação - Cartão de Crédito

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESACORDO COMERCIAL (ARREPENDIMENTO TEMPESTIVO) COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO DOBRADA) E DANO MORAL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Tratando-se de relação de consumo, todos os que integram a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente em caso de fato ou vício do serviço. Desse modo, a administradora do cartão de crédito, o banco emissor e os estabelecimentos comerciais caracterizam-se como fornecedores, respondendo objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC. Preliminar rejeitada. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALHA NA PRESTAÇÃO ...
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formal, nos termos do art. 5, §§1° e , do Decreto n° 7962/2013. Com efeito, não está a administradora de cartão de crédito obrigada a cessar cobranças oriundas de relação de compra e venda indubitavelmente regular por comunicação exclusiva do consumidor. Ademais, há expressa previsão contratual acerca do valor cobrado em eventual cancelamento. Logo, ausente a falha na prestação do serviço pela parte ré, não há que falar em responsabilização da instituição financeira, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedente a ação. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50007523620178211001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-03-2024)
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Publicado em: 21/03/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Compra e Venda

EMENTA:  
COMPRA E VENDA DE CELULAR E COMÉRCIO ELETRÔNICO. AÇÃO COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS. Sentença de parcial procedência dos pedidos parcialmente reformada. Autora que adquiriu aparelho celular no estabelecimento eletrônico da ré e exerceu seu direito de arrependimento. Valores cobrados em fatura de cartão de crédito indevidamente, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial do conflito. Violação ao art. 49 do CDC (direito de arrependimento) e ao art. 5º, § 3º, do Decreto nº 7.962/2013, que regulamenta a contratação no comércio eletrônico e que exige a comunicação imediata pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, quando o consumidor exerce seu direito de arrependimento. O exercício do direito de arrependimento do consumidor será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. Devolução em dobro. Cabimento. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da decisão do STJ no EAREsp 600.663/RS. Danos morais. Reconhecimento. Desvio produtivo do consumidor. Indenização fixada em R$ 3.000,00. Verbas sucumbenciais. Readequação. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1028046-62.2022.8.26.0114; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 4ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024)
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Publicado em: 07/12/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível    

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. DESISTÊNCIA POSTERIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede inicial, a reclamante narra perceber benefício previdenciário de pensão por morte, identificado sob o n° 157.787.503-6. Aduz que no dia 08/09/2022, surpreendeu-se com a disponibilização em seus ativos financeiros, da quantia equivalente a R$ 2.432,76 (dois mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), relativos a um suposto empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida, de n° 363822211-1, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 73,38 (setenta e três reais e trinta e oito centavos). Afirma que a aludida creditação se deu à míngua de qualquer ...
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parte reclamada. XIX- Presentes os requisitos previstos no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais versam sobre a litigância de má-fé, mantém-se a condenação consignada na sentença de origem. XX- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, restando inalterada a sentença ora fustigada. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 55, da Lei Federal n. 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5202527-98.2023.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal, julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023)
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