Arts. 46 ... 48 ocultos » exibir Artigos
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 49
Petições comentadas sobre Artigo 49
Petição comentada (+2)
Indenizatória - Direito de arrependimento - Passagens aéreas
ATENÇÃO ao posicionamento diverso: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR INTERESSE DA AUTORA . INAPLICABILIDADE DA REGRA DE ARREPENDIMENTO EM SETE DIAS DO ART. 49 DO CDC. SENTIDO DA NORMA RELACIONADO COM A IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR TER ACESSO DIRETO AO PRODUTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. REGRA QUE NÃO SE APLICA ÀS PASSAGENS AÉREAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE SERVIÇO PADRONIZADO, EM QUE NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE A COMPRA FEITA PRESENCIALMENTE EM LOJA E A REALIZADA À DISTÂNCIA . INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC, QUE PREVÊ PRAZO DE 24 HORAS PARA O CANCELAMENTO. POR OUTRO LADO, RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PELA COMPANHIA AÉREA MOSTRA-SE ABUSIVA. RETENÇÃO DE 20% É SUFICIENTE PARA RECOMPOR A PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR . DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONDENAR A COMPANHIA A RESTITUIR O VALOR DAS PASSAGENS, DEDUZIDO DE 20%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5014942-57 .2022.8.21.0086 OUTRA, Relator.: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 10/11/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2023)
Petição comentada (+5)
Indenizatória - Direito de arrependimento
ATENÇÃO à prova da comunicação eficaz: RECURSO INOMINADO - AÇÃO RESCISÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁLBUM DE FORMATURA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ARTIGO 49 DO CDC - COMUNICAÇÃO INEFICAZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Consumidora que alega ter exercido o direito de arrependimento no prazo legal, entretanto, não comprovou comunicação eficaz ao fornecedor. E-mail encaminhado para endereço incorreto, impossibilitando a ciência da requerida. Inversão do ônus da prova inaplicável quando implicar ônus excessivo ao fornecedor. Ausência de elementos que justifiquem a rescisão contratual ou a inexigibilidade dos débitos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003067-64.2023.8.26.0099; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025)
Petição comentada (+3)
Indenizatória - Direito de arrependimento
ATENÇÃO à suspensão do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2020. (Art. 8º, Lei 14.010/2020)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 49
Consumidor
06/05/2025
O surto de Dengue e os direitos do Consumidor no cancelamento de viagens
Como proceder nos casos de cancelamento de uma viagem em caso de doença grave
Consumidor
06/03/2025
Direito de arrependimento. Requisitos e limites
Se você quer conhecer como funciona o direito de arrependimento, não pode perder este post. Apresentamos diversos detalhes sobre o tema!
Consumidor
16/09/2024
Direitos do consumidor que todo Advogado deve saber
Direitos do consumidor: um guia com os direito básicos que todo advogado precisa conhecer.
Consumidor
21/06/2022