CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 49 - CDC / 1990

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Disposições Gerais

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Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 49

Consumidor
Contestação - Direito de Arrependimento - Princípio da instrumentalidade das formas, Produto de fácil utilização - Uso consumado do produto, Coisa Julgada, MEI - Microempreendedor Individual, Coronavírus, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Convenção de arbitragem, Ausência de Provas - Geral, Nulidade da citação cível, Sociedade inativa, Espólio - inventariante, Não enquadramento ao Direito do Consumidor, Incapacidade civil, Compra no estabelecimento comercial, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Revelia, Provas a produzir, Sinais exteriores de riqueza, Pessoa Jurídica, Pedido contraposto por Pessoa Jurídica no JEC, Ilegitimidade ativa, Pedido pelo processo 100% digital, Mera concordância, Ausência de Provas, Ilegitimidade passiva, Pedido contraposto - contrapedido, Situações que a citação não deve ocorrer, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de provas do exercício do direito dentro do prazo, Direitos indisponíveis, Produto personalizado, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Denunciação da lide, Litispendência, Contrato de adesão, Peça Apócrifa, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Pessoa Física, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Compra pela internet, mas retirada do produto na loja, Citação por whatsapp, Incapacidade processual, Inaplicabilidade à compra de passagens aéreas, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Citação inexistente, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Aplicar multa de litigância de má-fé, Prazo contato da compra e não do serviço prestado, Sociedade empresária, Ilegitimidade ad causam, Em falência ou Recuperação Judicial, Juizado Especial, Justa causa - citação eletrônica, Citação por edital, Advogado sem procuração, Oposição ao processo 100% digital, Falecimento do Autor, Com Pedido Contraposto, Arrependimento após o prazo de 7 dias

Petições comentadas sobre Artigo 49

Petição comentada (+2)

Indenizatória - Direito de arrependimento  - Passagens aéreas

ATENÇÃO ao posicionamento diverso: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR INTERESSE DA AUTORA . INAPLICABILIDADE DA REGRA DE ARREPENDIMENTO EM SETE DIAS DO ART. 49 DO CDC. SENTIDO DA NORMA RELACIONADO COM A IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR TER ACESSO DIRETO AO PRODUTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. REGRA QUE NÃO SE APLICA ÀS PASSAGENS AÉREAS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE SERVIÇO PADRONIZADO, EM QUE NÃO HÁ DIFERENÇA ENTRE A COMPRA FEITA PRESENCIALMENTE EM LOJA E A REALIZADA À DISTÂNCIA . INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC, QUE PREVÊ PRAZO DE 24 HORAS PARA O CANCELAMENTO. POR OUTRO LADO, RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PELA COMPANHIA AÉREA MOSTRA-SE ABUSIVA. RETENÇÃO DE 20% É SUFICIENTE PARA RECOMPOR A PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR . DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA CONDENAR A COMPANHIA A RESTITUIR O VALOR DAS PASSAGENS, DEDUZIDO DE 20%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 5014942-57 .2022.8.21.0086 OUTRA, Relator.: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 10/11/2023, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/11/2023)
Petição comentada (+5)

Indenizatória - Direito de arrependimento 

ATENÇÃO à prova da comunicação eficaz: RECURSO INOMINADO - AÇÃO RESCISÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ÁLBUM DE FORMATURA - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - ARTIGO 49 DO CDC - COMUNICAÇÃO INEFICAZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Consumidora que alega ter exercido o direito de arrependimento no prazo legal, entretanto, não comprovou comunicação eficaz ao fornecedor. E-mail encaminhado para endereço incorreto, impossibilitando a ciência da requerida. Inversão do ônus da prova inaplicável quando implicar ônus excessivo ao fornecedor. Ausência de elementos que justifiquem a rescisão contratual ou a inexigibilidade dos débitos. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003067-64.2023.8.26.0099; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Bragança Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025)
Petição comentada (+3)

Indenizatória - Direito de arrependimento 

ATENÇÃO à suspensão do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, até 30 de outubro de 2020. (Art. 8º, Lei 14.010/2020)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 49


Jurisprudências atuais que citam Artigo 49

Arts.. 51 ... 53  - Seção seguinte
 Das Cláusulas Abusivas

Da Proteção Contratual (Seções neste Capítulo) :