Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 202 - Código Civil de 1916 / 1916

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Das Provas do CasamentoLEI REVOGADA

Art. 202. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração (Art. 195). LEI REVOGADA
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. LEI REVOGADA
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 Do Casamento Nulo e Anulável

Do casamento (Capítulos neste Título) :