Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 1.308 - Código Civil de 1916 / 1916

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DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIOLEI REVOGADA

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Art. 1.308. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negocio já começado, se houver perigo na demora. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.308

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-1308  

TJ-PE Defeito, nulidade ou anulação


EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. MORTE OUTORGANTE. EXTINÇÃO MANDATO. CONTINUIDADE NEGÓCIO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. NULIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PARTE NÃO INTEGRANTE DO POLO ATIVO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. O mandato se opera quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses e cessa pela morte ou interdição de uma das partes, sendo válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele (arts. 1.288, 1.316, ...
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/c 134, II, e 145, III e IV, CC/1916).5. A ação originária fora manejada pelo (...), figurando a Sra. (...) tão somente como sua representante, na qualidade de inventariante, que, como tal, não se confunde como parte do polo ativo da ação, sendo inviável reconhecer indenização em seu favor. 6. Os honorários advocatícios devidos aos representantes do (...) comportam majoração, considerando a existência de três ações conexas, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive em sede recursal.7. Sentença modificada em parte. (TJPE, Apelação Cível 80000154-03.2000.8.17.0670, Relator(a): José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Julgado em 17/08/2022, publicado em 30/08/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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