Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 157 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Deveres e Responsabilidades Dever de Diligência

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Dever de Informar

Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social:
a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior;
b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido no exercício anterior;
c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas, controladas ou do mesmo grupo;
d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível;
e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da companhia.
§ 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes.
§ 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
§ 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o caso.
§ 6º Os administradores da companhia aberta deverão informar imediatamente, nos termos e na forma determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, a esta e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, as modificações em suas posições acionárias na companhia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 157

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-157  

STF


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL PELOS DÉBITOS ATRIBUÍDOS AO ESTADO-MEMBRO, DECORRENTES DOS RESULTADOS OPERACIONAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA/BERON E A RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO/RONDONPOUP DURANTE O PERÍODO DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA, OCORRIDO ENTRE 20/02/1995 E 14/08/1998. DECRETO-LEI Nº 2.321/87. RESOLUÇÕES Nº 69/95, 70/95, 12/97, 27/98 E 34/2007 DO SENADO FEDERAL. LEI Nº 9.496/1997.1. Competência do Supremo Tribunal Federal. Conflito federativo. Dívida Pública e demanda ...
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, parágrafo único, I, da Constituição da República, por sua vez reforçado pelo art. 14 da MP 1.654-23/1998.8. Ação Cível Originária julgada improcedente e recurso de Agravo Regimental interposto pela negativa de antecipação dos efeitos da tutela prejudicado. Improcedente Ação Popular. Despesas sucumbenciais pela vencida (art.82, CPC/15). (STF, ACO 1119, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Julgado em: 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)
Acórdão em AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 06/10/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O). RENOVAÇÃO DA APÓLICE. QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS DO SEGURADO E DO TOMADOR DO SEGURO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO DIREITO À GARANTIA. INVESTIGAÇÕES DA CVM. PRÁTICA DE INSIDER TRADING. ATO DOLOSO. FAVORECIMENTO PESSOAL. ATO DE GESTÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA.1. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve a omissão dolosa de informações quando do preenchimento do questionário de risco para fins de renovação do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O) e (ii) se é devida a indenização securitária no caso de ocorrência de ...
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, § 4º, da Lei nº 6.404/1976 e 27-D da Lei nº 6.385/1976).8. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading, não estão abrangidos na garantia securitária.9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1601555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Acórdão em CIVIL | 20/02/2017

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CVM – MULTA COMINATÓRIA – FALÊNCIA – AFASTAMENTO, À LUZ DO ARTIGO 23, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945, PORQUE NITIDAMENTE TEM CUNHO ADMINISTRATIVO/PUNITIVO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Consta do REsp da CVM, ID 89892917 - Pág. 33 : “Portanto, requer a autarquia federal ora Recorrente a reforma do v. acórdão recorrido, para o fim de aplicar-se ao caso a dicção do inciso II do arts. 9° e do §11 do art. 11...
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e VI, art. 26 e art. 27, todos da Lei no 6.385, de 1976, art. 157, § 6°, da Lei no 6.404, de 1976, art. 5°, LIV e LV, CF, que não foram violados: 8 – Improvimento aos declaratórios. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002334-51.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 161 ... 165-A  - Capítulo seguinte
 Conselho Fiscal Composição e Funcionamento

Conselho de Administração e Diretoria Administração da Companhia (Seções neste Capítulo) :