Artigo 9 - Lei nº 6.385 / 1976

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Da Comissão de Valores Mobiliários

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Art 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos:
a) as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (Art. 15);
b) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum;
c) dos fundos e sociedades de investimento;
d) das carteiras e depósitos de valores mobiliários (Arts. 23 e 24);
e) dos auditores independentes;
f) dos consultores e analistas de valores mobiliários;
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;
II - intimar as pessoas referidas no inciso I a prestar informações, ou esclarecimentos, sob cominação de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 11;
III - requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública;
IV - determinar às companhias abertas que republiquem, com correções ou aditamentos, demonstrações financeiras, relatórios ou informações divulgadas;
V - apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não eqüitativas de administradores, membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;
VI - aplicar aos autores das infrações indicadas no inciso anterior as penalidades previstas no Art. 11, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal.
§ 1º Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
I - suspender a negociação de determinado valor mobiliário ou decretar o recesso de bolsa de valores;
Il - suspender ou cancelar os registros de que trata esta Lei;
III - divulgar informações ou recomendações com o fim de esclarecer ou orientar os participantes do mercado;
IV - proibir aos participantes do mercado, sob cominação de multa, a prática de atos que especificar, prejudiciais ao seu funcionamento regular.
§ 2º O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.
§ 3º Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2º.
§ 4º Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos.
§ 5º As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.
§ 6º A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 6.385   Art.:art-9  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. ATIVIDADE DE AUDITOR INDEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA PARA A EMPRESA AUDITADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, 24, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 27, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO 308/1999...
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da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988 ". (STF, RE 902261, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS – MULTA - LEGALIDADE -  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não há nos autos qualquer indicio de que o embargante não teve acesso à indicação dos exercícios sociais relativos às infrações no curso do processo administrativo, tampouco de que não tenha tido a chance de se defender das acusações que pesavam contra ele.2. O apelante teve vários momentos para juntar ou requerer a produção da prova que pudesse corroborar essas suas alegações e não o fez, razão pela qual não há como acolher a tese de cerceamento de defesa.3. Tanto a Instrução Normativa CVM nº 92, de 1988, como a IN CVM nº 265, de 1997, cumprem rigorosamente o que determinam as leis que regem a competência e o poder de polícia da CVM, não havendo que se falar em ilegalidade de suas disposições, tornando legal, legítima e válidas as multas aplicadas com fundamento nessas normas.4. Considerando que as multas aplicadas ao autor foram de R$10.000,00 e  R$50.000,00, não se vislumbra qualquer hipótese de desrespeito ao princípio da legalidade, tampouco da proporcionalidade. Com efeito, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública quando do exercício do seu poder discricionário relativo ao arbitramento do valor pecuniário da sanção, sendo certo que, na presente hipótese, o montante foi fixado próximo ao mínimo legal.5. Agravo interno improvido.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033178-08.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CVM – MULTA COMINATÓRIA – FALÊNCIA – AFASTAMENTO, À LUZ DO ARTIGO 23, INCISO III, DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945, PORQUE NITIDAMENTE TEM CUNHO ADMINISTRATIVO/PUNITIVO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Consta do REsp da CVM, ID 89892917 - Pág. 33 : “Portanto, requer a autarquia federal ora Recorrente a reforma do v. acórdão recorrido, para o fim de aplicar-se ao caso a dicção do inciso II do arts. 9° e do §11 do art. 11...
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e VI, art. 26 e art. 27, todos da Lei no 6.385, de 1976, art. 157, § 6°, da Lei no 6.404, de 1976, art. 5°, LIV e LV, CF, que não foram violados: 8 – Improvimento aos declaratórios. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002334-51.2009.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2023
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