Artigo 26 - Lei nº 6.385 / 1976

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Dos Auditores Independentes, Consultores e Analistas de Valores Mobiliários

Art . 26. Somente as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar, para os efeitos desta Lei, as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários.
§ 1º - A Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado.
§ 2º - As empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente, as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes responderão administrativamente, perante o Banco Central do Brasil, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 5º (VETADO)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei nº 6.385   Art.:art-26  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. ATIVIDADE DE AUDITOR INDEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA PARA A EMPRESA AUDITADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, 24, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 27, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO 308/1999...
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da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988 ". (STF, RE 902261, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/10/2020

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. AUDITOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. EFEITOS IMEDIATOS.1. Por força do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários, obrigados ao registro na Comissão de Valores Mobiliários, são contribuintes da taxa de fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia dessa autarquia.2. O registro na Comissão de Valores Mobiliários é condição para que o auditor independente obtenha licença para o exercício da atividade de "auditar as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários" (art. 26 da Lei n. 6.385/1976).3. A manifestação inequívoca pelo ato de cancelamento do registro produz efeitos desde seu protocolo, porquanto, a par de ninguém ser obrigado a fazer algo senão em virtude de lei (art. 5º, II, da CF/1988), à autarquia não é autorizada manifestação contrária à vontade do requerente de não mais exercer a atividade.4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1640635/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019)
Acórdão em TAXA DE FISCALIZAÇÃO | 19/02/2019

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AFASTADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 150 DO STJ. REPRODUÇÃO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 56 E 57 DO CPC. AÇÃO CONTINENTE AJUIZADA ANTES. NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DESTE FEITO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO EM AÇÕES COLETIVAS. DETERMINADA DE OFÍCIO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL PARA REGULAR PROCESAMENTO E JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. ...
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abrange todas as obrigações de fazer relacionadas à implantação do Portal da Transparência.13. Portanto, caracteriza-se a continência, sendo esta a ação continente, a qual foi, inclusive, ajuizada antes da outra, de modo que a hipótese não é de extinção deste feito, nos termos do artigo 57 do CPC.14. Apelação desprovida. Determinada, de ofício, a remessa dos autos à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, afim de que seja intimado o Ministério Público Estadual e/ou outros colegitimados para que, em querendo, assumam o polo ativo da presente ação civil pública, objetivando o seu regular processamento e julgamento de mérito. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006706-60.2016.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, Intimação via sistema DATA: 03/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/05/2024
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