Medida Provisória nº 1.654-23 (1998)

Artigo 14 - Medida Provisória nº 1.654-23 / 1998

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Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Reeditada pela MPv nº 1.654-24, 1998

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Arts. 1 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Art. 14. O financiamento ou refinanciamento concedido com base nesta Medida Provisória deverá contar com adequadas garantias ou contragarantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, inciso I, letra "a", e inciso II, da Constituição, bem assim, quando for o caso, ações representativas do controle acionário da instituição financeira. ALTERADO
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