Artigo 8 - Lei nº 6.385 / 1976

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Da Comissão de Valores Mobiliários

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Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2º Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 6.385   Art.:art-8  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. ATIVIDADE DE AUDITOR INDEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA PARA A EMPRESA AUDITADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 23, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, 24, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 27, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA INSTRUÇÃO 308/1999...
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da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988 ". (STF, RE 902261, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 09/10/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7...
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empresariais para o exercício de atividades no Brasil.11. Não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa ao art. 50 do Código Civil, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ a inviabilizar a análise do mérito da insurgência. Observo que tal matéria não foi suscitada nas razões dos aclaratórios opostos perante o Tribunal Regional Federal a quo, razão pela qual não é contraditório afirmar que, ainda que reconhecida a falta de prequestionamento, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1538395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 10/05/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 7...
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, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 8°, III da Lei n° 6.385/76 não isenta as sociedades empresárias estrangeiras de obedecerem ao ordenamento jurídico nacional, determinando expressamente a aplicação da lei doméstica a partir do momento em que o Governo nacional aprova os atos constitutivos empresariais para o exercício de atividades no Brasil.11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1517837/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO | 10/05/2021
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