Arts. 5 ... 7 ocultos » exibir Artigos
Art . 8º Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - regulamentar, com observância da política definida pelo Conselho Monetário Nacional, as matérias expressamente previstas nesta Lei e na lei de sociedades por ações;
II - administrar os registros instituídos por esta Lei;
III - fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados;
IV - propor ao Conselho Monetário Nacional a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e quaisquer outras vantagens cobradas pelos intermediários do mercado;
V - fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das bolsas de valores com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
ALTERADO
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2º Ressalvado o disposto no Art. 28 a Comissão de Valores Mobiliários guardará sigilo das informações que obtiver, no exercício de seus poderes de fiscalização.
ALTERADO
§ 2º Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.
§ 3º Em conformidade com o que dispuser seu regimento, a Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - publicar projeto de ato normativo para receber sugestões de interessados;
II - convocar, a seu juízo, qualquer pessoa que possa contribuir com informações ou opiniões para o aperfeiçoamento das normas a serem promulgadas.
Arts. 9 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 8
STF
EMENTA:
DIREITO CONSTITUCIONAL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. ATIVIDADE DE AUDITOR INDEPENDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A PRESTAÇÃO DE CONSULTORIA PARA A EMPRESA AUDITADA. CONSTITUCIONALIDADE DOS
ARTIGOS 23,
INCISO II E
PARÁGRAFO ÚNICO,
24, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO,
E 27, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DA
INSTRUÇÃO 308/1999...« (+326 PALAVRAS) »
..., DA CVM. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.1. O cerne da controvérsia diz respeito aos limites do poder regulamentar da CVM para editar, no âmbito do mercado de valores mobiliários, normas que envolvem o exercício da atividade profissional de auditor independente e das pessoas físicas e jurídicas a eles vinculadas. 2. O art. 23, II, e parágrafo único, e o art. 27, ambos da Instrução CVM 308/1999, vedam, ao auditor independente e às pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a prestação de consultoria às mesmas empresas em que estejam realizando auditoria.3. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, criada pela Lei 6.385/1976, tem natureza de entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, e é legalmente responsável pela supervisão, disciplina e fiscalização do mercado brasileiro de valores mobiliários.4. A Lei 6.385/1976 conferiu à CVM competência para o exercício do poder de polícia, no âmbito do mercado de valores mobiliários, inclusive no que tange às atividades de auditoria e aos serviços de consultoria. Essa competência específica da CVM de regular os serviços de auditoria e consultoria, que se extrai da própria Lei 6.385/1976, inclui necessariamente a de definir, por meio de critérios técnicos e de segurança, regras que preservem a objetividade e a independência da atuação do auditor no âmbito do mercado de valores mobiliários.5. As regras da IN 308/1999, antes de configurar qualquer afronta ao direito de livre exercício da profissão ou da livre iniciativa, revelam medidas preventivas, adotadas no estrito cumprimento da função normativa e reguladora da CVM, em benefício da sociedade, tudo em observância aos princípios que regem a ordem econômica previstos no art. 170 da CF.6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, para denegar a segurança pleiteada. Tema 969, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os artigos 23 e 27 da
Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos
arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87,
parágrafo único e
inc. II,
88,
170 e
174 da
Constituição Federal de 1988 ".
(STF, RE 902261, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-246 DIVULG 08-10-2020 PUBLIC 09-10-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
09/10/2020
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO
ART. 535 DO
CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 7...« (+1140 PALAVRAS) »
.../STJ.
REVISÃO DE FUNDAMENTO INFRALEGAL. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. OFENSA À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação cautelar preparatória a ação civil pública em que foi deferida parcialmente a liminar para decretar, ressalvando os bens impenhoráveis, a indisponibilidade de todos os bens pertencentes a (...), nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, bem como decretar a indisponibilidade parcial e vinculação processual dos bens da requerida LAEP INVESTIMENTS LTDA, ora recorrente. Interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decreto de indisponibilidade de bens na forma fixada na decisão interlocutória de primeira instância.2. A Comissão de Valores Mobiliários juntou aos autos cópia do relatório apresentado nos autos do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013 (IA 09/2013), a qual não pode ser analisada em sede de recurso especial, assim como os argumentos quanto a ela deduzidos pelo recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1581580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 18/09/2020; REsp 1442435/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgRg no REsp 1423620/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015.3. O recorrente informou sua absolvição sumária na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo, a qual foi mantida em recente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não se mostra necessária a retirada de pauta, uma vez que a confirmação da sentença de absolvição sumária não tem aptidão para alterar o resultado do presente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na sentença de absolvição sumária prolatada pela 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo e no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não foi reconhecida a inexistência material do fato nem que estava provado que o réu não concorreu para a infração penal, mas a atipicidade das condutas e a inépcia da denúncia.
Assim, não existe impeditivo à propositura de ação civil, nos termos do artigo 66 e 67, III, do Código de Processo Penal. Destarte, o resultado da ação penal na espécie não impede a propositura de ação civil quantos aos mesmos fatos que ensejaram a propositura da ação penal, não importando na automática extinção da Medida Cautelar em análise. Os argumentos expostos na sentença e no acórdão penais, alegadamente desconstitutivos da medida constritiva determinada na cautelar, podem ser devidamente apresentados ao Juízo prolator da decisão constritiva e, eventualmente, acolhidos. Contudo, analisar, em sede de recurso especial, os fundamentos da sentença e acórdão penais que não foram analisados nas instâncias ordinárias igualmente implica a análise de documentos novos, o que não é possível em sede de recurso especial. Conforme acima consignado, a análise de documentos novos importaria em supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento e em análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.4. Os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo expõem, com clareza, os indícios levados em consideração para a manutenção da medida constritiva. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73.5. No caso em concreto, foi decretada a indisponibilidade de bens (e não arresto). Assim, não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a súmula 211/STJ a inviabilizar a análise da insurgência em face da constatada falta de prequestionamento. Incide, também, a súmula 284/STF tendo em vista a falta de pertinência da discussão, já que o acórdão tratou de indisponibilidade de bens e o recurso especial tratou dos requisitos de outra medida constritiva, qual seja, do arresto.6. Além do mais, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos do decreto da indisponibilidade de bens da pessoa jurídica, tendo em vista a instauração de investigação administrativa pela Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista a presença de indícios de que houve descumprimento aos arts. 3° e 13 da Instrução CVM 358/02 c/c art. 4° §2°, da Instrução CVM 480/02, bem como ao artigo 155 da Lei n° 6.404/76 por parte de administradores da LAEP.7. Estes fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita, tendo em vista a impossibilidade de análise, na via do recurso especial, do conteúdo de atos normativos de caráter infralegal. É também impossível em sede de recurso especial analisar todas as evidências coletadas pela CVM no âmbito do exercício do poder de polícia em face da súmula 7/STJ.8. A interpretação do art. 155 da Lei n° 6.404/76, que também serviu de base para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, o que acentua a impossibilidade de que a alegação seja analisada no mérito, tendo em vista a incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica.9. A incidência da lei brasileira no caso em concreto foi baseada essencialmente na interpretação do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como no art. 8°, III da Lei n° 6.385/76. Tais fundamentos não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 283/STF.10. A interpretação sistemática do art. 11, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do art. 8°, III da Lei n° 6.385/76 não isenta as sociedades empresárias estrangeiras de obedecerem ao ordenamento jurídico nacional, determinando expressamente a aplicação da lei doméstica a partir do momento em que o Governo nacional aprova os atos constitutivos empresariais para o exercício de atividades no Brasil.
11. Não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa ao
art. 50 do
Código Civil, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a
Súmula 211/STJ a inviabilizar a análise do mérito da insurgência. Observo que tal matéria não foi suscitada nas razões dos aclaratórios opostos perante o Tribunal Regional Federal a quo, razão pela qual não é contraditório afirmar que, ainda que reconhecida a falta de prequestionamento, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1538395/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
10/05/2021
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. OFENSA AO
ART. 535 DO
CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ARRESTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EMBORA OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 7...« (+1086 PALAVRAS) »
.../STJ. REVISÃO DE FUNDAMENTO INFRALEGAL.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. OFENSA À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação cautelar preparatória a ação civil pública em que foi deferida parcialmente a liminar para decretar, ressalvando os bens impenhoráveis, a indisponibilidade de todos os bens pertencentes a (...), nos termos do art. 12 da Lei 7.347/85, bem como decretar a indisponibilidade parcial e vinculação processual dos bens da requerida LAEP INVESTIMENTS LTDA, ora recorrente. Interposto agravo de instrumento pela ora recorrente, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo o decreto de indisponibilidade de bens na forma fixada na decisão interlocutória de primeira instância.2. A Comissão de Valores Mobiliários juntou aos autos cópia do relatório apresentado nos autos do Inquérito Administrativo CVM nº 09/2013 (IA 09/2013), a qual não pode ser analisada em sede de recurso especial, assim como os argumentos quanto a ela deduzidos pelo recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1581580/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 18/09/2020; REsp 1442435/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018; AgRg no REsp 1423620/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015.3. O recorrente informou a absolvição sumária do Sr. Marcus Alberto Elias na ação penal em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de São Paulo, a qual teria sido mantida em recente julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda pendente a lavratura do respectivo acórdão. Não se mostra necessária a retirada de pauta para aguardar a lavratura do acórdão penal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, uma vez que a confirmação da sentença de absolvição sumária não tem aptidão para alterar o resultado do presente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Na sentença de absolvição sumária não foi reconhecida a inexistência material do fato nem que estava provado que o réu não concorreu para a infração penal, mas foi declarada a atipicidade das condutas e a ausência de justa causa em relação ao tipo do artigo 27-C da Lei 6.385/76.
Assim, não existe impeditivo à propositura de ação civil, nos termos do artigo 66 e 67, III, do Código de Processo Penal. Destarte, o resultado da ação penal na espécie não impede a propositura de ação civil quantos aos mesmos fatos que ensejaram a propositura da ação penal, não importando na automática extinção da Medida Cautelar em análise. Os argumentos expostos na sentença e no acórdão penais, alegadamente desconstitutivos da medida constritiva determinada na cautelar, podem ser devidamente apresentados ao Juízo prolator da decisão constritiva e, eventualmente, acolhidos. Contudo, analisar, em sede de recurso especial, os fundamentos da sentença e acórdão penais que não foram analisados nas instâncias ordinárias igualmente implica a análise de documentos novos, o que não é possível em sede de recurso especial. Conforme acima consignado, a análise de documentos novos importaria em supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento e em análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.4. Os fundamentos expostos pelo Tribunal a quo expõem, com clareza, os indícios levados em consideração para a manutenção da medida constritiva. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido foi suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73.5. No caso em concreto, foi decretada a indisponibilidade de bens (e não arresto). Assim, não houve o devido prequestionamento quanto à alegada ofensa aos arts. 813 e 814 do Código de Processo Civil de 1973, embora tenham sido opostos embargos de declaração. Incide, assim, a Súmula 211/STJ a inviabilizar a análise da insurgência em face da constatada falta de prequestionamento. Incide, também, a Súmula 284/STF tendo em vista a falta de pertinência da discussão, já que o acórdão tratou de indisponibilidade de bens e o recurso especial tratou dos requisitos de outra medida constrititiva, qual seja, do arresto.6. Além do mais, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, o acórdão recorrido entendeu pela presença dos requisitos do decreto da indisponibilidade de bens da pessoa jurídica, tendo em vista a instauração de investigação administrativa pela Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista a presença de indícios de que houve descumprimento aos arts. 3° e 13 da Instrução CVM 358/02 c/c art. 4° §2°, da Instrução CVM 480/02, bem como ao artigo 155 da Lei n° 6.404/76 por parte de administradores da LAEP.7. Estes fundamentos não podem ser revistos na via recursal eleita, tendo em vista a impossibilidade de análise, na via do recurso especial, do conteúdo de atos normativos de caráter infralegal. É também impossível em sede de recurso especial analisar todas as evidências coletadas pela CVM no âmbito do exercício do poder de polícia em face da Súmula 7/STJ.8. A interpretação do art. 155 da Lei n° 6.404/76, que também serviu de base para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, não foi devidamente impugnada nas razões do recurso especial, o que acentua a impossibilidade de que a alegação seja analisada no mérito, tendo em vista a incidência da Súmula 283/STF por aplicação analógica.9. A incidência da lei brasileira no caso em concreto foi baseada essencialmente na interpretação do art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como no art. 8°, III da Lei n° 6.385/76. Tais fundamentos não foram devidamente impugnados nas razões do recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 283/STF.10. A interpretação sistemática do art. 11,
§ 1º da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do
art. 8°,
III da
Lei n° 6.385/76 não isenta as sociedades empresárias estrangeiras de obedecerem ao ordenamento jurídico nacional, determinando expressamente a aplicação da lei doméstica a partir do momento em que o Governo nacional aprova os atos constitutivos empresariais para o exercício de atividades no Brasil.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(STJ, REsp 1517837/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 10/05/2021)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
10/05/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 18
- Capítulo seguinte
Do Sistema de Distribuição
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