Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 666 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Penhora e do DepósitoLEI REVOGADA

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Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão: LEI REVOGADA
Art. 666. Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: LEI REVOGADA
I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito; LEI REVOGADA
II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos; LEI REVOGADA
III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo. LEI REVOGADA
III - em mãos de depositário particular, os demais bens. LEI REVOGADA
§ 1 º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. LEI REVOGADA
§ 2 º As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. LEI REVOGADA
§ 3 º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 666

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LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-666  
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 666

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-666  

TRF-3


ACÓRDÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE. OBRIGATORIEDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os valores atingidos por bloqueio judicial, que se prestam igualmente à garantia do débito discutido, devem ser transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos, na qual serão remunerados nos termos da lei. Essa transferência, contudo, deve ser requerida pela credora ou promovida de ofício pelo Juízo. No caso dos autos, o bloqueio de valores em ...
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deve ser analisada após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, considerando a data do bloqueio do valor em sua conta corrente, data em que o valor saiu de sua esfera  de sua disponibilidade, a data da devolução e a quantia já devolvida. Ressalte-se que, no caso específico dos autos, a parte responsável pelo bloqueio posteriormente considerado indevido é a mesma  responsável pela remuneração do depósito judicial, qual seja,  a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013807-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 22/09/2021)
22/09/2021 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO

TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO E PENHORA. DEPÓSITO. ESPÓLIO COMO DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio executado, inconformado com decisão que determinou à sua representante legal a prestação de contas sobre bens penhorados. O espólio alega desconhecer a existência dos bens e sustenta que sua representante, pessoa idosa e de poucos recursos, jamais exerceu ingerência sobre os bens em questão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir quem é, atualmente, o depositário dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ...
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depositária na decisão agravada. Houve, pois, uma solução de continuidade no depósito. 5. Nada obstante, o espólio é a entidade que representa o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Portanto, poderá ser chamado a esclarecer o destino dados aos bens, sem que possa ser considerado fiel depositário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0061856-23.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, Publicado em: 06/11/2024)
06/11/2024 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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 Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :