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Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
LEI REVOGADA
Art. 579 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 578
STJ Súmula 58 do STJ
SÚMULA
Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.
(Súmula n. 58, Primeira Seção, julgado em 29/9/1992, DJ de 6/10/1992, p. 17215.)
06/10/1992 •
Súmula
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STF Tema nº 780 do STF
TEMA
Tema 780: Legitimidade do conhecimento de ofício da incompetência para o julgamento de execução fiscal na hipótese de inobservância do art. 578 do Código de Processo Civil.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de o juiz, de ofício, declinar da competência para julgamento de execução fiscal proposta em desacordo com o art. 578 do CPC, que impõe o ajuizamento no foro do domicílio do réu e, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
Tese: A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 780, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 21/11/2014, publicado em 21/11/2014)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade de o juiz, de ofício, declinar da competência para julgamento de execução fiscal proposta em desacordo com o art. 578 do CPC, que impõe o ajuizamento no foro do domicílio do réu e, se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.
Tese: A questão do conhecimento, de ofício, da incompetência para processar execução fiscal ajuizada em local diverso do foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 578, V, do CPC/1973, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 780, Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, julgado em 21/11/2014, publicado em 21/11/2014)
21/11/2014 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 578
TRF-5
ACÓRDÃO
PJE 0800376-39.2021.4.05.0000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 8ª Vara Federal/RN, juízo suscitante, e a 22ª Vara Federal/PE, juízo suscitado, por meio do qual divergem acerca da competência para processar e julgar execução fiscal, ajuizada para a cobrança de créditos tributários ...
+504 PALAVRAS
... alteração do domicílio fiscal da empresa executada. 10. Assim, inexistindo interesse da parte exequente na modificação da competência, é descabida a alteração ex officio realizada pelo Juízo suscitante. Nesse sentido: TRF5, Pleno, PJE 0817180-87.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), julgado em 22/05/2019. 11. Competência do juízo suscitante 8ª Vara Federal/RN. alo
(TRF-5, PROCESSO: 08003763920214050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 03/02/2021)
03/02/2021 •
Acórdão em CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
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TJ-SP Multas e demais Sanções
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravo de instrumento - Execução fiscal - Multas por descumprimento de obrigação acessória - Acórdão que manteve a rejeição da exceção de incompetência - Possibilidade de a Fazenda Pública propor a execução fiscal no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, nos termos do art. 578, p. único, do CPC/73 - Alegação de omissão - Inocorrência - Recurso com caráter infringente - Argumentos que revelam inconformismo com o que ficou decidido - Não cabe, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que já foi objeto de decisão - Embargos de declaração rejeitados.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2272853-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)
21/02/2024 •
Acórdão em Embargos de Declaração Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA